Honorários de sucumbência em IDPJ
Em fevereiro deste ano, ao apreciar o recurso especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial do STJ decidiu por maioria de votos que é cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”).
O voto do Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que acabou prevalecendo, se ampara em entendimentos doutrinários defensores da tese de que o IDPJ não é um mero incidente processual, mas sim uma ação incidental, com novas partes, distinta da ação da qual ele se originou. O acórdão foi recentemente publicado e é objeto de embargos de declaração, que ainda serão apreciados pelo colegiado.
Um desdobramento de grande importância do julgado que merece atenção é a definição de critérios de fixação dos honorários a serem adotados, uma vez mantido o entendimento.
Isso porque eventual adoção do valor total da dívida como base de cálculo para a fixação dos honorários criará um risco de perdas financeiras ainda maiores aos credores que optarem pela via do IDPJ.
Assim, em que pesem os efeitos positivos de coibir demandas predatórias ou de valorizar o trabalho do advogado do devedor, o julgado tem o potencial, por outro lado, de inibir que a parte credora decida pela via do IDPJ para a satisfação de seu crédito, ainda que este procedimento seja legítimo e tecnicamente indicado ao seu caso.
Certamente em virtude de sua inegável sensibilidade, o tema não passou despercebido pelo ilustre Ministro relator em seu voto condutor.
Ao final do voto o relator faz um paralelo do caso com as exceções de pré-executividade que tratam especificamente da exclusão do excipiente, para assim destacar que os honorários sucumbenciais em IDPJ devem igualmente ser fixados por apreciação equitativa, sugerindo de forma tácita, como decorrência lógica desse raciocínio, afastar o valor da dívida como critério balizador.
Sem prejuízo de revisão futura do tema, ao assim decidir o STJ acabou por adiantar importante diretriz de arbitramento dos honorários em IDPJ buscando reduzir potenciais efeitos negativos do novo entendimento de sua Corte Especial para aquele credor que pretende legitimamente obter a satisfação de seu crédito.
Tema 1373 – Dispensa de Requerimento Administrativo para Isenção de Imposto de Renda (IRPF) por doença grave.
Tema 1373 – Dispensa de Requerimento Administrativo para Isenção de Imposto de Renda (IRPF) por doença grave.
Por Rodrigo Rodrigues
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a apresentação de requerimento administrativo prévio para ajuizar ações visando à isenção do Imposto de Renda (IR) em casos de doença grave não é mais necessário. Com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.525.407/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), o entendimento fixado estabelece que o contribuinte pode buscar diretamente o Judiciário para o reconhecimento do direito à isenção e para a restituição de valores pagos indevidamente.
A tese fixada pelo STF afirma que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Essa decisão reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garantindo que o acesso à Justiça não seja condicionado ao esgotamento da via administrativa. Vale destacar que essa hipótese não está relacionada ao Tema 350 do STF, que trata da exigência de requerimento administrativo prévio apenas para concessão de benefícios previdenciários.
Com essa definição, pacientes portadores de doenças graves, como câncer, esclerose múltipla e cardiopatias graves, entre outras, poderão pleitear judicialmente a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, bem como requerer a restituição de valores pagos indevidamente, sem a necessidade de prévia solicitação à Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão traz maior celeridade e efetividade na tutela dos direitos desses contribuintes, especialmente em situações de urgência decorrentes do estado de saúde.
Meta, Inteligência Artificial e a Nova Face da Pirataria: O Desafio dos Direitos Autorais na Era Digital
Meta, Inteligência Artificial e a Nova Face da Pirataria: O Desafio dos Direitos Autorais na Era Digital
Por Eduardo Mendes, advogado especializado em Direito Empresarial, Propriedade Intelectual e Contratos
A denúncia recente contra a Meta – empresa controladora do Facebook, Instagram e WhatsApp – por utilizar milhões de obras literárias e científicas sem autorização para treinar seu modelo de inteligência artificial generativa, o Llama 3, acendeu um sinal de alerta no universo da Propriedade Intelectual.
Segundo documentos revelados pela imprensa internacional (vide matéria do Jornal O Globo (06/04/2025))1, em parceria com o periódico La Nacion (Buenos Aires), a empresa teria recorrido à plataforma ilegal Library Genesis (LibGen) para alimentar seus algoritmos com acervos protegidos por direitos autorais, sem qualquer tipo de licenciamento ou compensação aos autores e editores: “Entre as obras utilizadas encontram-se textos de nomes consagrados como Borges, Cortázar, Ishiguro, Stoppard, entre outros”, diz a matéria.
A resposta do setor criativo foi imediata. Associações de editores e autores na França, Reino Unido e Estados Unidos já anunciaram medidas judiciais e manifestações públicas exigindo não apenas reparação financeira, mas também a exclusão das bases de dados treinadas com materiais obtidos de forma ilícita. A Sociedade de Autores britânica, por exemplo, afirma que a prática de scraping de obras para fins de IA generativa é ilegal no país – e tem instado o Parlamento a agir com urgência.
O contexto normativo começa a se movimentar. A União Europeia aprovou, em 2024, sua Lei de Inteligência Artificial (Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho) que já entrou parcialmente em vigor, e que entrará em vigor de forma completa até agosto de 20262.
A norma determina que os modelos de IA respeitem a legislação de direitos autorais, obriga transparência quanto aos dados utilizados para treinamento, e garante aos titulares o direito de optarem pela não utilização de suas obras nesses sistemas. A partir de 2026, as exigências se tornarão ainda mais rigorosas.
É importante mencionar que o Art. 28 da Lei nº 9.610/98 prevê que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, enquanto o Art. 29, incisos IX e X do mesmo diploma legal, dispõe que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, mediante a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. Assim, do ponto de vista legislativo, não há dúvida de que as obras literárias, frequentemente acessadas pela Meta, são objeto de proteção também no Brasil.
A grande questão que se impõe é: até que ponto o avanço da tecnologia pode justificar a apropriação não remunerada de conteúdos protegidos? A resposta, do ponto de vista jurídico, ao menos até o momento, é clara: não pode!
O desenvolvimento tecnológico não está – e jamais estará – acima da legalidade. A obra intelectual, seja literária, artística ou científica, continua sendo expressão singular da personalidade humana, ou, na dicção do Art. 7º da LDA, “são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Transformá-la em insumo gratuito para produtos de altíssimo valor comercial não nos parece algo legítimo, para dizer o mínimo.
A narrativa de inovação não pode ser usada como pretexto para a violação desenfreada de direitos autorais e seu aproveitamento comercial, sem qualquer contrapartida das empresas de tecnologia.
A urgência de um novo equilíbrio é evidente. O ambiente digital exige regulação clara, mecanismos de licenciamento viáveis e responsabilização efetiva. O risco de que os autores se tornem irrelevantes no processo de criação – substituídos por simulacros gerados por máquinas – é real, e seu enfrentamento não pode ser postergado. Por outro lado, a história mostra que a inovação é como como a alvorada: por mais que se tente atrasá-la, ela sempre rompe o horizonte com luz própria.
É preciso que sejam concebidos modelos abertos de licenciamento, compensações coletivas, parcerias entre criadores e plataformas. A verdadeira inovação está em encontrar soluções que não apequenem o passado, mas que também não impeçam o futuro.
1 https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2025/04/07/meta-e-denunciada-pelo-uso-de-milhoes-de-livros-sem-permissao-para-treinar- inteligencia-artificial.ghtml?mc_cid=0df0eb7ce7Cmc_eid=79e9c7f1d0
2 Além da vacatio legis fracionada, por assim dizer, o EU AI ACT 2024 proíbe condutas consideradas inaceitáveis, como a manipulação comportamental subliminar, exploração de indivíduos considerados vulneráveis, pontuação social pelo governo ou privados que leva à discriminação (como no caso do social scoring, frequentemente atribuído à China), e identificação biométrica remota em tempo real em espaços públicos por autoridades policiais, com certas exceções (AICEP
– Agência para o Investimento e Comércio Exterior de Portugal, disponível em https://portugalglobal.pt/noticias/2024/julho/inteligencia-artificial-o-que-muda-a-partir-de-fevereiro-de-2025/.
CMARTINS recebe premiação por performance diferenciada na carteira de Veículos
Na última sexta-feira o CMARTINS Advogados participou do Itaú Legal Day 2025 no Encontro Anual de Escritórios, onde foi reconhecido e premiado pela performance diferenciada na carteira de Veículos.
Um evento para celebrar as conquistas do ano que passou e para reforçar os compromissos estabelecidos com as diretorias de negócios, jurídica e de operações do banco na nova jornada que se inicia.
O evento reuniu pessoas de várias áreas, tendo como objetivo a reflexão sobre a importância das conexões humanas em um mundo cada vez mais tecnológico. O palestrante Michel Alcoforado, phd em antropologia do consumo, trouxe provocações poderosas sobre o que nos faz humano, de fato, e nos diferencia dos robôs dotados de inteligência artificial, destacando a forte necessidade de aprendizagem contínua e da construção de um ambiente de segurança psicológica.
Sem dúvidas foi um dia de muito aprendizado e de reconhecimento para o escritório, os quais parabenizamos e compartilhamos com o time pela imensa dedicação e parceria de sucesso!
Tecnologia é meio. Gente é o centro!
CMARTINS anuncia a criação da área de Propriedade Intelectual
Eduardo Gomes Mendes, advogado com mais de 25 anos de experiência em direito empresarial, contratos nacionais, internacionais e especialização em propriedade intelectual, chega para ampliar a estratégia de full service do escritório, em sinergia com as demais práticas.
Eduardo Mendes é diplomado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes, tem Diploma Pre-Master em International and Commercial Law pela Bournemouth Business School International – UK e cursou LL.M – Intellectual Property Law na Queen Mary University of London.
Ao longo de sua carreira, consolidou sua atuação em escritórios de advocacia de médio e grande porte e como executivo jurídico em empresas de destaque. Foi gestor do departamento jurídico de empresa farmacêutica por cinco anos, período em que liderou operações estratégicas e assessorou áreas regulatórias, comerciais, financeiro, administrativo, marketing e de inovação. Eduardo teve ainda duas passagens pelas Organizações Globo, onde integrou diversos departamentos, entre eles, o Contencioso Cível, a Area Internacional e de Esportes, onde assessorava o núcleo responsável pela aquisição de direitos esportivos (incluindo Copa do Mundo, Jogos Olímpicos, campeonatos europeus e nacionais de futebol e demais modalidades) e de programação, a área de Aquisição e Vendas de Direitos de mídia para o exterior, englobando a negociação e elaboração de contratos de direitos de transmissão, licenciamento e conteúdos multiplataforma e a Área de Engenharia e Infraestrutura.
Com perfil multidisciplinar e visão estratégica, Eduardo Mendes combina sólida formação acadêmica com vasta experiência prática, estando preparado para oferecer soluções jurídicas sofisticadas a clientes nacionais e estrangeiros e atuar nas áreas de Propriedade Intelectual – com ênfase em marcas, softwares e contratos de tecnologia – Contratos Nacionais e Internacionais, Franquias e Licenciamento, Mídia, Entretenimento e Eventos, bem como prestar assessoria para Startups e investidores, na concepção e desenvolvimento de seus empreendimentos.
STJ publica o informativo n° 845
A INLUSÃO DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS
O ENTENDIMENTO DO STJ
Dia Mundial de Conscientização do Autismo
O CMARTINS Advogados, neste Dia Mundial do Autismo, anuncia a nomeação do sócio Carlos Alberto Sobral Pinto como Vice-Presidente da Comissão dos Direitos dos Autistas e seus Familiares da OAB/RJ, no triênio de 2025/2027.
A Comissão dos Direitos dos Autistas
A Comissão dos Direitos dos Autistas e seus Familiares possui como foco principal a proteção dos direitos dos autistas, atuando em várias frentes para garantir a defesa, a orientação, o acolhimento, a inclusão e a informação sobre o TEA (transtorno do espectro autista) e de seus respectivos direitos, acompanhando a legislação brasileira.
Palavras do sócio
Carlos Alberto Sobral Pinto sente-se “honrado em poder contribuir e dar continuidade ao trabalho realizado na Comissão dos Direitos dos Autistas e seus Familiares da OAB/RJ para o triênio 2025 a 2027, na qualidade de Vice-Presidente, ao lado de profissionais qualificados, especializados e atuantes nesse segmento do direito, cabendo ainda enaltecer o feliz ato da OAB/RJ em incluir literalmente na nomenclatura da Comissão a expressão “seus familiares”. Meus agradecimentos à Dra. Anna Carolina Facioli, Presidente da Comissão, e à Dra. Ana Tereza Basílio, Presidente da OAB/RJ, pela confiança e recondução à Vice-Presidência”.
A designação de nosso sócio como Vice-Presidente da Comissão reforça o compromisso do CMARTINS com a defesa justa dos direitos dos Autistas.
STJ DEFINE DUPLO LIMITE PARA DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Por Evelyn Santarem da Cruz Regis
O Superior Tribunal de Justiça, no último dia 12/03, firmou entendimento que define o percentual para descontos obrigatórios e autorizados na folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, conforme julgamento realizado pela Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 2145185/RJ e REsp 2145550/RJ) afetado ao Tema 1.286, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia foi estabelecida em razão da Medida Provisória 2.215-10/2001, que prevê o limite de 70% para descontos obrigatórios e autorizados, em divergência com legislações posteriores aplicadas a outras categorias, como a Lei nº 10.820/2003, com previsão de limite de até 40% da margem consignável para celetistas e beneficiários do INSS, e a Lei nº 14.509/2022, com previsão de até 45% de descontos totais em folha aplicada aos servidores federais.
O entendimento firmado, contrabalanceando posicionamentos, fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.”
INTERPRETAÇÃO DA TESE
Portanto, interpretando a tese fixada, o STJ concluiu que o militar das Forças Armadas possui, como regra geral, o limite total mensal de 70% para descontos em sua folha de pagamento. No entanto, se os descontos autorizados em favor de terceiros, a exemplo dos empréstimos consignados, ocorreram depois de 04/08/2022, estes deverão respeitar um segundo limite específico de até 45%, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Apesar de ainda caber recurso contra a decisão do STJ, o entendimento firmado poderá ser aplicado em todos os processos que envolvam a mesma discussão no âmbito nacional.