REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
Foi publicada no diário oficial da União a Lei nº 15.040 de 09/12/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado e revoga dispositivos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
O novo dispositivo consolida em seu artigo 116 e parágrafo único importante previsão ao estabelecer no caput que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, equiparando o seguro de vida à garantia de risco de morte nos planos de previdência complementar.
Aliado ao tema, ocorreu na data de 05/12/2024 o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que tratou de questão relacionada a se deve ocorrer a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre dois tipos de planos de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular. O julgamento tinha começado em agosto e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que ao final votou acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli, contra a incidência do imposto. Com isso, o placar é de quatro votos a zero por essa tese, já que Alexandre de Moraes e Flávio Dino já haviam também seguido Toffoli.
Esses movimentos consolidam as questões atreladas aos planos de previdência, que costumam ser muito utilizados para planejamento sucessório, voltado a definir, ainda em vida, a transmissão de recursos aos seus futuros herdeiros.
1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
Recentemente a 1ª Turma do STF reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas em adiantamento de herança, rejeitando, assim, a tentativa da União Federal de cobrar o imposto sobre o “acréscimo patrimonial” existente entre o valor da aquisição originária dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
O fundamento da tese, em resumo, é o de que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto que na antecipação da herança o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado, não se justificando, por isso, a cobrança do IR.
No entanto, como a 2ª Turma do STF entende pela incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital referente à transmissão hereditária ou doação de bens, certamente o assunto será levado ao Pleno, para afastar esse conflito de entendimentos.
Considerando que historicamente o STF vem modulando os efeitos das suas decisões, provavelmente apenas os contribuintes que ajuizarem demanda judicial antes da definição desse tema é que poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos anos, na hipótese de prevalecer o entendimento de que não cabe a cobrança de IR na antecipação de herança.
Nesse contexto, é importante que aqueles que tenham sido obrigados a pagar IR em doações feitas a seus sucessores agilizem o ajuizamento da ação judicial antes que ocorra o julgamento final pelo STF, a fim de preservarem o direito de recuperar o que tenham pago indevidamente a título de imposto.