Sancionada Lei que promove relevantes alterações no regime federal da transação tributária
Foi publicada no Diário Oficial da União em 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022, resultado da conversão em Lei do PLV 12/2022 da MP 1090/2021, que trouxe importantes alterações na transação tributária federal, instituída pela Lei nº 13.988/2020.
Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, que conferem maiores benefícios aos contribuintes, destaca-se:
- A possibilidade de inclusão de débitos em discussão administrativa, o que poderá ocorrer pela via da adesão ou pela apresentação de proposta individual, de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda;
- A ampliação do limite máximo de descontos de 50% para 65%, e do prazo para pagamento, de 84 para 120 parcelas, com exceção dos débitos previdenciários;
- A tão esperada possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (inclusive de titularidade do responsável e corresponsável pelo débito e de empresas do mesmo grupo econômico), para quitação de até 70% do saldo remanescente a ser transacionado, ainda que a exclusivo critério da RFB ou da PGFN, em casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização;
- A normatização da possibilidade de utilização de precatórios e de direitos creditórios com sentença transitada em julgado para amortização de principal, da multa e dos juros transacionados, o que já se encontrava na regulamentação trazida pela Portaria 9.917/2020, mas com baixo grau de aceitação pela Fazenda;
- A flexibilização da necessidade de apresentação de garantias, de modo que a impossibilidade material da apresentação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já oferecidas em ações judiciais não obsta o andamento do acordo; e
- A não tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos descontos concedidos no bojo da transação, em razão da não configuração de receita / acréscimo patrimonial para o contribuinte devedor.
É importante ressaltar, contudo, que as alterações acima se aplicam somente às transações na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, não abrangendo, por exemplo, as transações no contencioso (de pequeno valor e de relevante, e disseminada controvérsia – a chamada transação de teses).
Dúvidas com relação a alguns pontos trazidos pela nova norma já pairam, sobretudo, no que se refere (i) à aplicabilidade das novas regras às transações em curso ou já formalizadas, (ii) à definição de “impossibilidade material” para fins de apresentação ou não de garantias, e (iii) à mecânica de utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e manutenção da transação quando, por exemplo, a autoridade fazendária, dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, desconstituir o prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa usados na amortização dos débitos transacionados.
As respostas a estas e a outras dúvidas de certo virão da regulamentação, que já está sendo trabalhada pela RFB e pela PGFN e deverá ser publicada nos próximos dias.
A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos relacionados ao tema da transação federal e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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STF afasta a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão alimentícia
Foi finalizado no último dia 03/06/2022, no plenário virtual do STF, o julgamento da ADI 5.422/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM, por meio do qual sedimentou-se o posicionamento da Corte no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão alimentícia ofertados a filho menor e/ou a ex-cônjuge.
Em seu voto, acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator da ADI, Ministro Dias Toffoli, aponta para inconstitucionalidade material na legislação questionada, em razão de entender pela ocorrência de bis in idem, ou seja, incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade (fato gerador). Isso porque, segundo o referido Ministro, “o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) – realidade já sujeita ao imposto de renda, tendo em vista a configuração do fato gerador da exação –, retira disso parcela para adimplir a obrigação de prestar alimentos. Dito de outra forma, o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado.”
Nesse contexto, sob a ótica do alimentado, credor da pensão alimentícia, consignou que os valores recebidos não se configuram acréscimo patrimonial nem se inserem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, sobre os quais recaem a materialidade da incidência do Imposto de Renda. Seriam esses valores “simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”, de modo que, para este último “o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”, que não corresponde à riqueza nova, mas instrumento de sustento de acordo compatível com sua condição social.
Por fim, foi abordado no julgamento o benefício da dedução integral, pelo provedor alimentante, das importâncias pagas a título de alimentos e/ou pensão alimentícia da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda por ele devido. Restou claro que referido benefício não afasta o entendimento consignado no julgamento já que, de forma alguma, a tributação dos valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão poderia ser utilizada como forma de compensar o benefício da dedução conferido ao alimentante.
Apesar de lúcido, o resultado do julgamento ignora situações em que os alimentantes são trabalhadores informais, sem renda comprovada e portanto sem tributação, ou outras em que os rendimentos auferidos pelo alimentante são em sua totalidade isentos ou não tributáveis, como é o caso dos dividendos, não se estabelecendo diferença de entendimento nessas circunstâncias.
Para os alimentantes que efetuaram o recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores pagos a filhos menores e/ou a ex-cônjuge a título de alimentos e pensões alimentícias nos últimos cinco anos, é facultada a recuperação dos valores recolhidos neste período, devidamente atualizados pela taxa Selic, o que deverá ser feito por meio do ingresso da medida judicial cabível (ação de repetição de indébito).
A equipe tributária do CMartins Advogados está à sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
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Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define o STJ
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Quem comprou um imóvel residencial ou comercial nos últimos 5 anos pode ter direito a receber de volta o valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O entendimento da Corte deixa ao arbítrio dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade de redução da carga tributária em algumas situações e de restituição de valores pagos a mais no passado.
O STJ permitiu que o cálculo do ITBI que incide na compra e na transferência de imóveis, seja feito com base no valor da transação que é declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do imposto, assim, não pode ser derivada de um valor sugerido pelo município, como o IPTU, por exemplo.
O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a interpretação do significado da expressão “valor venal”, contida no artigo 38 do CTN para determinar a base de cálculo do ITBI, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, levando em consideração características tais como: localização, benfeitorias, estado de conservação, interesses pessoais, dentre outras.
Como receber a restituição?
Para saber qual foi a base de cálculo utilizada no pagamento, basta olhar na escritura e nos documentos de lançamento do imposto, se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor de referência utilizado pela prefeitura. Nos dois últimos casos, o contribuinte tem direito à devolução.
Quem constatar o valor pago a maior pode recorrer ao judiciário (ação de repetição do indébito) para reaver a diferença, devidamente corrigida e com juros aplicados desde a data do pagamento.
Cabe destacar que a decisão do STJ não vincula à administração pública, o que permite afirmar que as prefeituras poderão permanecer exigindo o imposto em contrariedade ao que restou definido pelo Poder Judiciário, obrigando os contribuintes a judicializar a questão.
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