Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento

Month: julho 2021


Por Rodrigo Martins

Por Rodrigo Martins de Oliveira

A recente alteração do Código de Defesa do Consumidor, introduzida pela Lei n° 14.181/21, apesar do legítimo propósito de tentar equilibrar a balança entre crédito e dívida, avançou em pontos que devem repercutir no mercado financeiro, nas relações de consumo e no próprio judiciário, podendo levar às consequências opostas ao que se pretendeu resolver.

É verdade que a (i) garantia de práticas de crédito responsável, aliado a (ii) educação financeira e (iii) a boa consciência sobre o consumo são o tripé de uma relação harmônica e desejada por qualquer sociedade, mas é preciso que haja um equilíbrio de peso entre todos os agentes dessa relação para cumprir o hercúleo desafio de deixar a balança sempre equilibrada.

Mas parece que não foi isso que a chamada “lei do superendividamento” trouxe, a começar pela iniciativa do legislador em introduzir as alterações legais no corpo da lei maior de proteção ao consumidor, o CDC, e não em um normativo específico que pudesse tratar do enorme desafio do superendividamento, mas equilibrando as forças entre todos os agentes da relação.

E não foi só isso. Mal nasceu e a lei já recebeu a alcunha de “lei de recuperação judicial de pessoas físicas”. Há quem veja que a iniciativa legislativa serviu também como uma mini reforma da Lei n 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), incluindo no rol do art. 1º os consumidores protegidos pelo CDC.

O que se propôs com a nova lei foi reforçar ainda mais a proteção e defesa do consumidor, em detrimento dos demais agentes da relação – como se estes fossem os exclusivos responsáveis pelo superendividamento da sociedade -, a ver pelas inúmeras disposições normativas previstas na lei, todas onerando ainda mais o fornecedor em detrimento do consumidor, cuja única exceção é aquela constante do § 3º do art. 54-A, nos casos de fraude ou má-fe.

Da política de conscientização, passando pela educação financeira, até o legítimo exercício de recuperação da dívida, a nova lei só criou mecanismos que oneram deliberadamente o fornecedor, seja de crédito ou de serviço, causando ainda mais desequilíbrio nas relações de consumo. E quando esse fenômeno ocorre, a história mostra que o mercado reage com as armas disponíveis, e aqui não vai ser diferente. Então devemos nos preparar para uma possível contração na política de créditos, no aumento do custo do dinheiro e, por fim, numa escalada da judicialização.