Ausência de provas afasta indenização de diretora por discriminação de gênero
Não ficou demonstrado que as dificuldades decorriam do fato de ela ser mulher.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização de uma diretora da Supergasbras Energia Ltda. que acusou a equipe de diretores da empresa de discriminação de gênero. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não ficara comprovado que as dificuldades apontadas por ela tenham decorrido do fato de ser mulher.
Nove homens
A empregada afirmava ter sido exposta a situações constrangedoras e discriminatórias por ser a única mulher a ocupar o cargo de diretora entre nove homens. Disse também que havia sido cotada para a presidência da empresa e que as condutas tinham o objetivo de “marginalizá-la” e e impedi-la de ser promovida. Na ação trabalhista, sustentou que as atitudes dos colegas haviam lhe causado prejuízos práticos e emocionais e acusou a Supergasbras de ter uma cultura machista.
Em defesa, a empresa argumentou que a empregada havia sido eleita pelos controladores para o cargo de diretora-estatutária e que não havia sofrido assédio moral nem qualquer discriminação por ser mulher. Ainda segundo a Supergasbras, não havia qualquer prova capaz de sustentar a história contada pela diretora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora reconhecendo que não havia provas de que teria ocorrido discriminação em razão do gênero, entendeu ter havido dano moral com base em depoimento testemunhal e condenou a Supergasbras ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.
Prova cabal
Para o relator do recurso de revista da diretora, ministro Alexandre Ramos, não houve prova de que as dificuldades tenham decorrido em razão de gênero, uma vez que a própria diretora havia confirmado no processo que continuava crescendo na empresa. O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, os fatos narrados demonstraram que não houve discriminação em relação à diretora, mas mera dificuldade de relacionamento entre ela e a equipe de diretores.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Prescrição intercorrente em execução deve observar prazo judicial de suspensão para seu cômputo
Novamente nos debruçamos sobre o instituto da prescrição, tão importante para todos os operadores do direito, eis que, como já dito anteriormente, representa a perda do direito de intentar uma ação por conta da inércia de seu titular. Ou seja, há um prazo para que possa ser exercido o direito de ação referente a uma determinada pretensão que nasce de um determinado fato jurídico.
Neste artigo trataremos, em especial, de uma modalidade de prescrição que ocorre durante a tramitação de uma ação judicial, sem que haja o devido impulso da parte interessada para a execução de um determinado ato: a prescrição intercorrente.
E aqui trataremos da prescrição intercorrente na fase processual em que sua incidência se verifica em grande escala: a fase de execução. Igualmente, aplicam-se os termos aqui descritos nos processos de execução, tratados assim como procedimentos autônomos.
Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário que se verifique necessariamente que houve inércia ou negligência do credor em promover os atos executórios.
Sabe-se que o credor pode, no curso da Execução, requerer a suspensão do feito para buscar dados e bens do devedor, devendo tal medida ser deferida pelo Juiz.
Entretanto, não se tinha claramente na legislação se o período de suspensão seria considerado para o cômputo do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição intercorrente.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema através do Incidente de Assunção de Competência 1/STJ, quando foi firmada a tese de que “o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo”
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação legislativa ao prever expressamente em seu artigo 921[1] que, durante o prazo da suspensão determinada pelo juiz, não se contará a prescrição.
E, recentemente, ao julgar o Recurso Especial 1.704.779/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a prescrição intercorrente que não havia observado o período de suspensão para afastá-lo do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º“.
Explicou o Ministro, analisando o caso concreto, que “Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente“.
O voto do Ministro relator apenas robustece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça já manifestado no IAC 1/STJ, e que agora dispensa qualquer tipo de interpretação, uma vez que a Lei Processual vigente estancou qualquer dúvida acerca da matéria, uma vez que expressamente excluiu do cômputo do prazo para verificação da prescrição intercorrente o período de suspensão do processo determinado pelo Juiz.
[1] Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
- 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
- 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
- 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
- 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica
Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.
Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.
Teoria maior
Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.
Assim, para Moura Ribeiro, “não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio” da segunda empresa.
Leia o acórdão.
Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido
É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.
No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.
Medidas incabíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.
Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.
Novo modelo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.
Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.
Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.
“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.
Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.
Recorribilidade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.
“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”
“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”
Efeito suspensivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.
“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”
Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.
Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.
“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.
Leia o acórdão.
Assembleia Legislativa do RJ pede que ICMS incida também sobre a exploração de petróleo
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6250) para discutir a possibilidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tendo como fato gerador a extração de petróleo no estado por transferência de domínio da União para a empresa exploradora. O objeto da ação é a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001 no artigo 155, inciso I, parágrafo 4º da Constituição Federal, segundo a qual a cobrança do imposto deve ser feita nos estados compradores, e não onde o óleo é extraído.
Segundo a Alerj, a extração, a produção e a distribuição de hidrocarbonetos e seus derivados são atividades de natureza econômica sobre as quais deve incidir o tributo, e a EC 33/2001, ao determinar a tributação apenas no consumo, uma única vez, vedou a possibilidade de o Rio de Janeiro tributar lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo. Com isso, teria agido sobre o patrimônio e a renda do estado, provocando desequilíbrio da imunidade tributária recíproca. Ainda de acordo com o órgão, desde março de 2016 a ocorrência do fato gerador é feita com base na Lei estadual Lei 7.183/2015, que, por sua vez, é objeto da ADI 5481, pendente de deliberação cautelar no STF.
Com o argumento de que o estado passa por regime de recuperação fiscal e tem necessidade de aumentar receitas e diminuir despesas, a Alerj pede a concessão de medida cautelar para reconhecer a inexistência de vedação à previsão em norma estadual da incidência do ICMS sobre a extração de hidrocarbonetos fluidos. No mérito, pede que o STF admita a tributação da extração de petróleo tendo como fato gerador a circulação do produto da separação do hidrocarboneto das jazidas de petróleo e de gás natural.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Processos relacionados
ADI 6250
Fonte: STF