Primeira Turma reafirma que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária

Month: agosto 2019


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada por empresa pública em desfavor de algumas contratadas.

Em razão do descumprimento de prazos na execução do contrato e da previsão da responsabilidade solidária entre as contratadas, a empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, em desfavor de apenas duas empresas contratadas.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório) e deferiu o chamamento ao processo de outra empresa no tocante ao pedido relacionado ao fornecimento de um produto.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa pública defendeu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, alegando haver responsabilidade solidária entre todas as empresas consorciadas. Afirmou ainda a impossibilidade de chamamento ao processo da outra empresa nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, explicando haver convenção de arbitragem entre as consorciadas, e acrescentou que a formação de litisconsórcio passivo implicaria o ingresso no feito de mais dez réus, entre eles pessoas jurídicas paraguaias, o que acarretaria enorme tumulto processual e atravancaria o processo.

Responsabilidade so​lidária

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

“O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis”, afirmou.

Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.

“É de se concluir pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais empresas contratadas, as quais a credora optou por não incluir como rés na demanda”, destacou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator acrescentou que, em relação à alegação da empresa pública de impossibilidade de chamamento ao processo de apenas uma outra empresa, a insurgência não deve ser acolhida, pois não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1625833

Fonte: STJ


Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Month: agosto 2019


Na sessão de 17/08 (quarta-feira), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).

Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.

O caso

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.

Julgamento

Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Tese

A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Processos relacionados
RE 1027633

 


Fonte: STF


Concessão da justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal

Month: agosto 2019


O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

Extinção

Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada  porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.

O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.

Deserção

No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.

Garantia

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no  mesmo sentido.

Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho


Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia

Month: agosto 2019


Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade. 

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em R$ 4.180. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.

Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.

Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.

“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.

Processo nº 1070958-58.2018.8.26.0100


Fonte: Comunicação Social TJSP


Primeira Turma nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público

Month: agosto 2019


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.

Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.

S​TF

No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.

Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).

No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 853350

Fonte: STJ


Mulher é condenada por fraude em seguro-desemprego

Month: agosto 2019


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego. A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa. Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA. Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.

Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.

A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.

Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.

Estelionato majorado

A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.

A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.

Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.

Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.


Fonte: TRF-4


Ajuizamento da ação é o marco para a incidência de correção monetária em ação de ressarcimento em dobro de valores provenientes de cobrança indevida

Month: agosto 2019


Um dos pontos que mais suscita dúvidas nas sentenças de mérito condenatórias e que envolvem valores é o termo inicial da correção monetária de incidentes sobre as verbas ali contidas.

A Lei, mais precisamente o Código Civil, determina que nas obrigações inadimplidas o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado[1].

É certo que a correção monetária representa a recomposição do valor da moeda tendo em vista a perda ocorrida em determinado período. E, como visto acima, sua incidência recorre de Lei, o que até mesmo dispensaria que constasse expressamente no dispositivo da sentença condenatória.

Entretanto, de acordo com a natureza da verba conferida na sentença, o termo inicial da correção monetária sofre alterações, podendo incidir desde o desembolso para ressarcimento de damos materiais, da data do efetivo prejuízo sobre dívida proveniente de ato ilícito na forma da Súmula 43[2] do Superior Tribunal de Justiça, ou ainda desde o julgado que fixar o valor dos danos morais, na forma da Súmula 362[3] do mesmo Tribunal Superior.

Frequentemente, vemos a necessidade do manejo de Embargos de Declaração para ver sanada a omissão quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária, uma vez que acaba o tema passando por um critério interpretativo do juiz.

Uma das situações em que havia mais dúvidas quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária dizia respeito à dobra contida no artigo 940 do Código Civil. Eis sua redação:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

A questão foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial nº 1.628.544, cuja relatoria coube à Exma. Ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, uma empresa ajuizou ação monitória em face de um condomínio que, em sede de Embargos Monitórios, argumentou que, dentro do valor cobrado, havia valores já pagos, e pugnou o ressarcimento em dobro, na forma do artigo 940 do Código Civil, dos valores já pagos e cobrados indevidamente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela aplicação da dobra legal, a partir do julgado que condenou ao pagamento da verba em referência. Tal entendimento motivou o manejo do Recurso Especial pelo Condomínio, que entendia que a incidência da correção monetária a partir do julgado em verdade premiaria o ilícito cometido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, e seguindo o voto da Ministra Relatora, deu parcial provimento ao Recurso Especial, por entender que o termo inicial da correção monetária deveria ser, no caso em referência, o ajuizamento da ação monitória.

Na forma do voto da Ministra Nancy Andrighi, “se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”.

Ressaltou a Relatora que, ainda que a condenação a dobra só tenha ocorrido em segunda instância através do julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na verdade, a cobrança indevida nasce com o ajuizamento da ação monitória, naquilo que foi objeto de indenização.

Por fim, concluiu a Ministra Relatora que “é por este motivo que a atualização monetária remonta à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor, à época em que cobrado indevidamente – e que deverá ser restituído ao condomínio –, é que deve submeter-se à correção monetária.”

Há que se observar com cautela o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em comento, o ato de cobrança indevida, consubstanciada no ajuizamento de Ação Monitória, não acarretou o pagamento ou, mais especificamente, o efetivo desembolso imediato de quantia cobrada indevida por parte do Embargante. Se este não precisou dispor do valor para apenas recuperá-lo com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não experimentou a perda do valor da moeda e a necessidade de sua recomposição.

E tal afirmativa se faz com base no artigo 702 do Código de Processo Civil, em que é expressamente dispensada a segurança do juízo para a oposição dos Embargos Monitórios[4].

Assim, entendemos que a correção monetária, neste caso, poderia ter seu termo inicial quando da constituição do direito à dobra contida no artigo 940 do Código Civil.


[1] Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[2] Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

[3] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

[4] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.


Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde ajuizamento da ação

Month: agosto 2019


​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória, que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.

O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.

Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.

Obrigação ine​​xistente

Os embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória. Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.

Decisão interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam incidir correção monetária e juros.

No recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.

Juros e corr​​​eção

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940do Código Civil.

A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.

“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”, afirmou.

Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628544

Fonte: STJ


Associação questiona leis estaduais que proíbem oferta de empréstimo a aposentados por telefone

Month: agosto 2019


A Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), leis estaduais que proíbem oferecer contrato de empréstimo a aposentados e pensionistas, bem como sua contratação, por meio de ligação telefônica. O questionamento é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6202 e 6203, ajuizadas, respectivamente, contra normas dos Estados do Espírito Santo e da Paraíba.

Segundo a entidade, ao vedar o oferecimento do serviço pelas instituições financeiras no âmbito estadual e prever multa no caso de descumprimento, as normas ferem os princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego, da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo de contratação específico e tampouco impede a oferta e a contratação de serviços de qualquer espécie por meio telefônico”, sustenta.

Ainda de acordo com a associação, o legislador estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil, sistema monetário, política de crédito e propaganda comercial. As leis, segundo argumenta, extrapolaram o poder normativo dos estados, “produzindo um conteúdo inapropriado à luz da Constituição Federal e do interesse público”.

Pedidos

Nas ADIs 6202 e 6203, a Aneps pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei 11.000 do Espírito Santo e da Lei 11.353 da Paraíba, ambas de junho de 2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas. As ações foram distribuídas, respectivamente, ao ministro Ricardo Lewandowski e à ministra Rosa Weber.

Processos relacionados
ADI 6202
ADI 6203


Fonte: STF


Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência não deve ser analisada

Month: agosto 2019


No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.

No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.

No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.

Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.

Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.

Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.

Escolha do legi​​slador

Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.

De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.

Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.

Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704201

Fonte: STJ