ADPF questiona permissão para funcionamento de aplicativo de transporte coletivo em ônibus

Month: abril 2019


A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.

O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.

Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.

Pedidos

A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.

AR/CR

Processos relacionados: ADPF 574


Fonte: STF

 


Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

Month: abril 2019


A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.

Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.

O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.

Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.

O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.

“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.

Aperfeiçoamento

A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).

Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.

A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1643259


Fonte: STJ

 


Intimações realizadas no âmbito do processo eletrônico são consideradas intimações pessoais, inclusive para a fazenda pública

Month: abril 2019


O processo Civil determina que as partes devam ser intimadas, pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, regularmente constituídos para a realização e execução dos atos processuais e também das decisões que impõe obrigações às partes do processo. No Código de Processo Civil de 1973, considerava-se realizadas as intimações através da sua publicação no órgão oficial [1].

Além disso, quanto à Fazenda Pública, não se tinha dúvida quanto à necessidade de sua intimação pessoal, não bastando a simples publicação nos órgãos oficiais, sendo que os prazos processuais tinham início apenas com esta intimação pessoal, haja vista que gozavam desta prerrogativa protetiva em relação aos demais litigantes em juízo.

Com o advento do Processo Eletrônico no âmbito dos Tribunais em todo país, as intimações dos autos do processo passaram a não mais ocorrer por meio da publicação dos atos na imprensa oficial, mas sim através de ambientes específicos acessados através de cadastros prévios dos procuradores perante os respectivos Tribunais e seus sistemas informatizados.

Assim, com o advento da Lei Federal 11.419, de 2006, que instituiu o Processo Eletrônico no âmbito dos nossos Tribunais, a intimação eletrônica foi por ela tratada em seu artigo 5º. Neste artigo, deve-se salientar, inclusive, que consta expressamente a dispensa da realização da intimação por publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico [2], quando a intimação é feita eletronicamente pelo portal próprio do Tribunal respectivo. E, ainda, o § 6º do artigo 5º considera como realizada pessoalmente para todos os efeitos legais, inclusive aquelas realizadas em nome da Fazenda Pública [3].

O Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015) expressamente priorizou a intimação feita na forma eletrônica às demais, como se infere do texto do artigo 270 [4] do referido diploma legal, tratando a publicação nos órgãos oficiais como exceção à regra, na forma do artigo 272 [5].

E vejam: o parágrafo único do artigo 270 expressamente remete ao texto do artigo 246, § 1º, que assim versa:

“§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

Ou seja: por todos os ângulos, vê-se que o cadastro dos procuradores no processo eletrônico se consolida como meio eficaz para a realização das intimações às partes e seus procuradores quanto aos atos processuais e decisões lançadas no processo, sendo certo, inclusive, a sua equiparação à intimação pessoal, inclusive no que tange à Fazenda Pública, que tem seus procuradores igualmente cadastrados nos sistemas informatizados dos Tribunais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de analisar o tema através do julgamento do Recurso Especial nº 1.574.008. Distribuído à Terceira Turma do STJ, a relatoria do caso coube à Ministra Nancy Andrigui. O caso em referência abordava o pedido de nulidade da intimação do procurador da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), quanto à ausência de intimação pessoal de sentença proferida nos autos de processo em que ela era parte, e que acarretou o trânsito em julgado da decisão.

A Ministra Nancy Andrigui, mantendo acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendeu válida a intimação realizada através de portal de processo eletrônico, na forma do § 6º do artigo 5º da Lei Federal 11.419/2006.

Em seu voto, a Ministra destacou que “Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Concluiu, ainda, que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.

Como se vê, o voto da Ministra Nancy Andrigui não só reforça o próprio entendimento acerca da indubitável previsão legal de intimação pessoal feita por meio eletrônico, aplicável inclusive quanto à Fazenda Pública, como espanca qualquer entendimento em sentido contrário, corroborando com a intenção do legislador quanto à prestação jurisdicional célere e efetiva nos processos.


 

[1] Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

[2] Art. 5o: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[3] § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

[4] Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

[5] Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

Month: abril 2019


A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.

Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.

De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).

Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.

Estado de embriaguez

O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.

Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.

Segurança do trânsito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.

No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.

Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.

“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.

Distância segura

Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.

“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1749954


 

Fonte: STJ


Projeto garante a meia-entrada para professores em estabelecimentos culturais e de lazer

Month: abril 2019


O Projeto de Lei 505/19 assegura a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos culturais e de lazer.

O texto assegura o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, artísticos, circenses e eventos esportivos em todo território nacional, aos professores de todos os níveis de ensino. A proposta também estende o benefício aos profissionais já aposentados.

O projeto faz ressalva quanto ao direito ao benefício: não aplicará aos ingressos relativos às áreas VIP’s, camarotes e cadeiras especiais. Pelo texto, a obrigatoriedade de venda dos ingressos com desconto, nos termos desta lei, fica limitada a 20% do volume total dos ingressos.

A proposição estabelece ainda que para ter direito ao benefício os professores devem comprovar sua condição de docente por meio da carteira funcional ou, no caso de ser aposentado, pelo contracheque.

Dedução de impostos
O texto concede ainda aos proprietários, locatários ou promotores de eventos culturais o direito deduzir do pagamento de quaisquer impostos e contribuições arrecadados pela Receita Federal os valores que resultarem da concessão do benefício da meia-entrada, observando o limite de 20%.

Na opinião da autora da proposta, deputada Professora Dayane Pimentel (PSL-BA), o benefício da meia-entrada constitui mecanismo importante que corrobora com o princípio da Cidadania Cultural. Ela reapresentou projeto do ex-deputado Marcelo Matos (PL 932/11) que foi arquivado em razão do fim da legislatura.

“Os professores, como fomentadores da cultura, precisam estar permanentemente atualizados com todas as manifestações artísticas, culturais e esportivas, para que possam usar essas informações no planejamento de aulas, em debates e outras atividades curriculares, desenvolvendo nos jovens o raciocínio crítico, analítico, a capacidade de associar informações e gerar produtos culturais”, afirmou.

Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-505/2019


Fonte: Agência Câmara Notícias