Primeira Turma aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

Month: março 2019


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015 – quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do Código Civil –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.

Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Cobrança

O caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.

A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.

O TRF4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.

Sócios

A Primeira Turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.

“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.

Segundo ele, o artigo 134 do CPC/2015 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Jurisprudência

Citando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.

“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.

Responsabilidade

De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.

Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.

O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1775269


Fonte: STJ

 


Projeto proíbe cobrança em fins de semana e feriados de dívidas de consumidores

Month: março 2019


O Projeto de Lei 752/19 proíbe a cobrança aos sábados, domingos, feriados e fora do horário comercial (entre 8 horas e 18 horas) de dívidas de consumidores.

Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Deputada Renata Abreu
Renata Abreu: deve-se preservar o direito ao descanso do cidadão

“A cobrança realizada em dias e horários inapropriados, de modo a constranger e atormentar o consumidor em momentos que convencionalmente são reservados ao descanso e ao lazer, além de ofender a dignidade, viola o direito constitucional à intimidade e à vida privada”, justifica a deputada Renata Abreu (Pode-SP), autora do texto.

A proposta, que acrescenta a medida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tramita na Câmara dos Deputados.

 

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Agência Câmara Notícias

 


Empresas de nanotecnologia poderão ser incluídas no Simples Nacional

Month: março 2019


Projeto de lei pretende incluir empresas de pesquisa e desenvolvimento de nanotecnologia no sistema de tributação Simples Nacional. De autoria do senador Jorginho Mello (PR-SC), a matéria aguarda a designação de relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

Pelo texto do projeto (PLP 23/2019), a categoria de suporte, análises técnicas e tecnológicas, pesquisa e desenvolvimento de nanotecnologia seria incluída no anexo III da legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006). De acordo com o senador, a inserção no regime tributário diferenciado deverá incentivar novas empresas dispostas a investir esforços nas pesquisas e desenvolvimento da nanotecnologia no Brasil.

— Sabemos que empreender no Brasil, infelizmente, é uma arte para poucos. São muitas burocracias, altos impostos e falta de incentivo do governo federal no tocante a empreendimentos. Agora pense em empreender em algo que ainda precisa ser estudado, como por exemplo, nanotecnologia — argumentou Jorginho Mello.

Nanotecnologia é a ciência que estuda a manipulação da matéria em escala atômica e molecular com estruturas entre 1 e 1000 nanômetros (cada unidade corresponde a um bilionésimo de metro). Atua no desenvolvimento de materiais e componentes aplicados na medicina, eletrônica, computação, física, química e biologia, entre outros.

O senador associa ainda a área tecnológica e o uso de grafeno (forma cristalina do carbono) que aparece em abundância no solo do Brasil e é usado em grande quantidade na fabricação de diversos produtos eletrônicos como baterias, células fotovoltaicas, supercapacitores, sensores etc. Considerado um ótimo condutor de eletricidade, o grafeno pode revolucionar a indústria de tecnologia por ser um material leve, resistente, transparente e flexível.

— As oportunidades de uso de grafeno e nanotecnologia são muitas, precisamos estudar e desenvolver para saber onde podemos aplicar essa belíssima tecnologia. Para viabilizarmos esses estudos, precisamos amenizar os custos deste tipo de empreendimento — ressaltou.


Fonte: Senado Notícias

 


Acordo celebrado após o deferimento de Recuperação Judicial não pode ser executado nos autos da recuperação

Month: março 2019


A Recuperação Judicial foi instituída em nosso ordenamento jurídico através da Lei Federal 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, para possibilitar àquelas empresas que se encontram em situação financeira precária e com diversas dívidas que sigam desenvolvendo sua atividade empresarial e, assim, tenham a possibilidade de saldar seus compromissos [1].

Na forma do seu artigo 6º, o deferimento da Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas de credores particulares do sócio solidário.

Estes créditos serão processados perante o Juízo competente para promover a Recuperação Judicial da empresa, sendo ele competente para processar e julgar as ações sobre bens, interesses e negócios da Recuperanda, sendo o chamado Juízo Universal [2].

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos [3].

Ou seja, de acordo com a redação acima, transcrita diretamente da Lei Federal citada, os créditos e dívidas posteriores ao pedido de recuperação estarão fora do plano de recuperação, e deverão prosseguir de forma autônoma.

Sendo assim, um acordo firmado posteriormente ao pedido da Recuperação Judicial, pela regra citada, estaria excluído do procedimento e, por conseguinte, não atrairia a competência do Juízo Universal, podendo ser executado na Vara competente.

Através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.766.413, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que não são da competência do Juízo Universal a homologação e fiscalização do Acordo celebrado após o pedido de Recuperação Judicial.

Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo e integrante da Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, enfatizou que “O fato de a LFRE conferir ao administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o cumprimento do plano e eventuais ilegalidades”.

Mais adiante, em relação à alegação da Recorrente de que os valores constantes do acordo poderiam ser utilizados no pagamento dos credores, o Ministro aduziu que “a referida quantia não está prevista no plano de recuperação judicial, na justa medida em que o contrato foi assinado em momento posterior, evidenciando a ausência de interferência no andamento da recuperação”.

Desta forma entende-se que o julgado deu cumprimento ao artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, pois excluiu do objeto da Recuperação Judicial o crédito posterior ao pedido feito pela empresa.

Deve-se destacar, entretanto, que, como asseverou o Ministro Relator, o Juízo Universal deve fiscalizar os atos realizados pela empresa em Recuperação Judicial, intervindo naqueles em que se pode, em verdade, subverter o próprio objeto da Recuperação Judicial, colocando em risco o pagamento aos credores ali habilitados.


[1]Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[2] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

[3] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

Month: março 2019


A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, questionando normas dos Estados de Pernambuco (ADI 6086), Amazonas (ADIs 6087 e 6088), Ceará (ADI 6089) e Rio de Janeiro (ADI 6094), que criam obrigações para prestadores de serviços de telefonia e internet. Em todas as ações, as associações apontam existência de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

Segundo as entidades, a União já exerceu sua competência privativa ao editar a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações, e ao baixar resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não havendo espaço para atuação do legislador estadual.

A Acel e a Abrafix apontam precedentes do STF no sentido de que o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e leis federais. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, afirmam.

ADI 6086

A ação questiona dispositivos da Lei 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Entre outros assuntos, a lei trata da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

A lei também obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder, aos clientes antigos, os mesmos benefícios oferecidos a consumidores novos em campanhas promocionais e liquidações. Nesse ponto, as entidades afirmam que a lei também ofende o princípio da livre iniciativa ao restringir indevidamente a liberdade de preços e de atuação, prejudicando a exploração dos serviços por elas oferecidos. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.

ADI 6087

Nessa ação, as associações impugnam a Lei estadual 4.644/2018, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas de realizarem cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semana. Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.

A Acel e a Abrafix apontam, também, violação aos princípios da isonomia – consumidores do Amazonas serão tratados de forma diversa dos de outros estados – e da livre iniciativa, pois haverá restrição indevida da liberdade de atuação das empresas de telecomunicações. O relator da ADI 6087 é o ministro Marco Aurélio.

ADI 6088

As entidades questionam também a Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas, que obriga as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem nas faturas de consumo uma mensagem de incentivo à doação de sangue. De acordo as associações, apenas lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre a questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do Amazonas e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

ADI 6089

A ação foi ajuizada contra a Lei 16.734 do Estado do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. De acordo com a lei impugnada, após esgotar a franquia de dados, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, a não ser em caso de inadimplência do consumidor.

As entidades afirmam que a Anatel, ao tratar da questão em resolução, deixa claro que a interrupção do serviço de internet após o esgotamento da franquia é faculdade da operadora, que deve, obrigatoriamente, no momento da contratação, informar claramente o consumidor sobre como procederá, caso isso ocorra. Além de defender a competência privativa da União para criar regras sobre a matéria, as associações alegam que o corte de fornecimento do serviço de internet móvel, quando esgotada a franquia, é efetivado com base nos princípios constitucionais da atividade econômica, entre eles o da livre iniciativa, não podendo o ente federado estadual vedar essa atuação. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

ADI 6094

Nessa ação, a Acel e a Abrafix impugnam a Lei 8.169/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas prestadoras de serviços situadas em seu território a disponibilizarem declaração de quitação anual de débitos em suas páginas na internet e por meio da central de atendimento ao consumidor. A lei obriga, ainda, que a declaração seja enviada ao consumidor em até 48 horas, caso a solicitação seja feita por meio de central de atendimento.

As entidades afirmam que a obrigatoriedade de emitir a declaração anual de quitação já é prevista na Lei Federal 12.007/2009, não havendo espaço para que o legislador estadual imponha novas obrigações às empresas de telecomunicações, o que só poderia ocorrer se não houvesse norma geral sobre o tema. As autoras sustentam que a exigência de envio da declaração em 48 horas é incompatível com a lei federal, que prevê a entrega do documento em maio do ano posterior à prestação dos serviços ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior. A ADI 6094 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

PR,EC/AD

Processos relacionados
ADI 6086
ADI 6087
ADI 6088
ADI 6089
ADI 6094


 

Fonte: STF


STJ e ONU Mulheres assinam memorando de entendimento para promover igualdade de gênero

Month: março 2019


Em evento realizado no dia 28/02, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) assinaram memorando de entendimento para desenvolvimento da equidade de gênero, promoção de ações para redução de desigualdades e colaboração para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Participaram do evento o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e a representante interina da ONU Mulheres Brasil, Ana Carolina Querino, além da diretora regional da ONU Mulheres para Américas e Caribe, Luiza Carvalho.

Entre os principais pontos do acordo estão a adesão do STJ ao Movimento ElesPorElas (HeForShe), a promoção de ações para engajamento de homens em iniciativas em prol da igualdade de gênero e a realização de estudos de identificação de fatores que contribuam para a participação de mulheres em postos de poder e tomada de decisão.

Também nesta quinta-feira, o STJ instituiu o Equilibra, programa de participação institucional feminina no tribunal. O lançamento oficial do programa será realizado em 11 março.

Inclusão

Ao assinar o memorando de entendimento em nome do STJ, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que, em uma sociedade na qual as mulheres são vítimas diárias de atos de violência e discriminação, o Judiciário tem o papel não apenas de garantir os direitos à proteção e à igualdade, mas também de participar da inclusão efetiva das mulheres em todos os espaços de poder.

“Deve-se garantir a participação plena e efetiva das mulheres em igualdade de oportunidades, para que o Judiciário reflita a mesma pluralidade existente na sociedade brasileira”, apontou o ministro.

Como fruto dessa preocupação, Noronha destacou que, em dezembro do ano passado, o tribunal criou um grupo de trabalho destinado a estudar medidas para assegurar que a participação feminina seja fomentada e assegurada no STJ. Atualmente, a corte apresenta equilíbrio na ocupação dos cargos de chefia – as mulheres ocupam 47% das funções de liderança –, mas, segundo o ministro, são necessárias medidas para que essa equidade seja permanente.

Além disso, Noronha anunciou que será criada uma espécie de “observatório” no site do STJ com a finalidade de dar publicidade às informações sobre a proporção de cargos de chefia ocupados por homens e mulheres. Também estão previstos eventos sobre o direito constitucional à igualdade e ações destinadas a incentivar e inspirar as mulheres que desejam construir a vida profissional no Judiciário.

Avanço

Para o ministro, a formalização da parceria com a ONU Mulheres – que não acarreta custos para o tribunal – representa um salto em termos de implementação de políticas que impulsionarão o avanço da participação das mulheres no âmbito do STJ.

“É por meio do respeito e reconhecimento das diferenças que poderemos assegurar a efetiva igualdade de condições e direitos entre homens e mulheres, e permitir que a mulher participe, com todo o seu potencial, das diversas esferas de poder”, afirmou Noronha.

Inovação

Já a representante da ONU Mulheres Brasil, Ana Carolina Querino, lembrou que o termo de cooperação com o STJ é assinado às vésperas do Dia Internacional da Mulher, cujo tema este ano é exatamente a igualdade por meio da inteligência e da inovação para a mudança.

“Quando todas e todos avançam em pé de igualdade e se beneficiam igualmente do desenvolvimento, nós temos um mundo melhor para todos”, disse ela.

Compromissos

O memorando de entendimento entre o STJ e a ONU Mulheres prevê o compromisso de compartilhamento de conhecimentos e o desenvolvimento de ações em benefício da equidade de gênero, além de parcerias para o empoderamento econômico e o fim da violência contra a mulher.

Também integram a lista de objetivos da parceria a colaboração para ações de prevenção e atenção ao assédio sexual, além da identificação e disseminação de decisões emblemáticas do tribunal.


Fontes: STJ e ONU Mulheres

 


Decisão que acolhe ou rejeita prescrição e decadência é interlocutória e, por esta razão, é atacável por agravo de instrumento

Month: março 2019


Como sabemos, o legislador processual dividiu as sentenças terminativas dos processos em duas categorias: as sem resolução do mérito e as que resolvem o mérito nas demandas.

No que toca ao reconhecimento de prescrição ou decadência, em que pese tratarem os institutos de prejudiciais de mérito, o legislador entendeu que o reconhecimento de cada uma delas acaba por resolver o mérito[1], mesmo sem analisá-lo, tendo em vista que a sua verificação impede, por exemplo, que se ajuíze nova demanda.

Não restam dúvidas de que a decisão que acolhe prescrição ou decadência resolve o mérito, na forma citada anteriormente. Entretanto, a dúvida persiste no que tange ao recurso cabível desta decisão, e que será objeto do presente artigo.

Em primeiro lugar, acredita-se que não haja dúvidas quanto ao cabimento do Recurso de Apelação, previsto no artigo 1009 do Código de Processo Civil[2], quando o juiz analisa na sentença a existência de prescrição ou decadência.

Entretanto, a questão referente às prejudiciais de mérito acima citadas pode perfeitamente ser objeto de decisão no curso do processo. Neste caso, em se tratando de decisão interlocutória, e não sentença, ainda que resolva o mérito total ou parcialmente, ainda assim seria cabível a Apelação, ou seria possível manejar o recurso de Agravo de Instrumento?

Tal questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.778.237.

Através do julgamento do referido recurso, em sessão realizada em 19/02/2019, a Quarta Turma do STJ entendeu que a decisão interlocutória que versa sobre prescrição e decadência deve ser impugnada pelo Recurso de Agravo de Instrumento.

Na referida sessão, o Relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível o Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versava sobre a existência de prescrição e decadência.

O recorrente, no caso concreto, argumentava que a matéria não poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, tendo em vista não estar presente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O Ministro Salomão frisou que “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.

Citando outro julgamento do próprio Superior Tribunal de Justiça (tema 988 – recursos repetitivos), quanto à taxatividade do rol constante no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual inclusive foi objeto de artigo por nós publicado neste site, o Ministro esclareceu que esta taxatividade encontrava-se mitigada, e por tal motivo se admitia a interposição do Agravo de Instrumento mesmo não estando expressa tal situação.

O Ministro ainda enfatizou que quando apreciada em decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, seria, neste caso, cabível a apelação cível.

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acaba por pacificar o tema e vai ao encontro do que consta da sistemática da Lei Processual e também o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu bojo, a inovação do julgamento antecipado do mérito[3].  Nesta hipótese, o próprio artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento do Agravo de Instrumento como recurso cabível, mesmo que se trate o mérito na decisão.

Ademais, com a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não resta mais qualquer dúvida quanto à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento no caso em referência.


[1]Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[2] Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

  • 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[3]Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.


Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que o julgamento sobre ISS não inclui seguros de saúde

Month: março 2019


O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

Processos relacionados: RE 651703


Fonte: STF

 


Projeto determina que bancos alertem clientes sobre fraudes

Month: março 2019


Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Sessão solene em homenagem ao vigésimo aniversário de fundação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). dep. Renata Abreu (PTN-SP)
Deputada Renata Abreu: “O projeto não tem como foco a reparação, que já tem assento firme no ordenamento jurídico brasileiro, e sim a prevenção de fraudes”

O Projeto de Lei 145/19 obriga bancos, financeiras e seguradoras a alertarem o consumidor sobre os tipos de fraude mais frequentes relacionados à atividade aplicados por terceiros.

A proposta altera o Código de proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e estabelece que o alerta deve conter informação sobre como o consumidor poderá se prevenir e sobre como deverá proceder caso seja vítima de fraude.

Autora da proposta, a deputada Renata Abreu (Pode-SP) explica que a jurisprudência predominante já reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes aplicadas por terceiros contra o consumidor.

Na prática, esse entendimento da Justiça brasileira obriga o fornecedor do produto ou serviço financeiro a indenizar o consumidor lesado, independentemente da existência de culpa, “por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.

“O projeto não tem como foco a reparação, que já tem assento firme no ordenamento jurídico brasileiro, e sim a prevenção de fraudes. Para tanto, entendemos que a informação prestada ao consumidor é, sem dúvida, o caminho mais eficaz”, argumenta Renata Abreu.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-145/2019


Fonte: Agência Câmara Notícias

 


Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

Month: março 2019


É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.

Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

Condutas abusivas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.

Falsa legalidade

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários,  já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

Surpresa

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762230


Fonte: STJ