Corte Especial desafeta recurso para rediscutir Tabela Price e mantém tese de 2014
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão e optou por não reabrir a discussão sobre a possibilidade de exame, em recurso especial, da legalidade do emprego da Tabela Price em financiamentos. Manteve-se assim a jurisprudência firmada em 2014, a qual considerou que a questão exige reexame de provas e de cláusulas contratuais e por isso não pode ser tratada em recurso especial.
Ao acolher a questão de ordem, a Corte Especial tornou sem efeito a afetação do Recurso Especial 951.894 ao rito dos repetitivos. O recurso desafetado tratava da possibilidade de haver reexame da questão jurídica pertinente à legalidade, em abstrato, do emprego da Tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
A decisão foi tomada pela maioria dos ministros que compõem o colegiado, por 7 votos a 6, na sessão realizada no último dia 6.
O ministro Salomão defendeu que o tema não fosse revisto pelo STJ, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova pericial na instância ordinária. Segundo ele, o que ficou decidido pelo STJ em 2014 é que, por não ser matéria “tranquila nem entre os matemáticos”, é necessária a produção de prova técnica.
Querer rediscutir o tema agora “não me parece que contribua para a estabilidade da jurisprudência”, afirmou Salomão.
Tese
A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Para o STJ, “em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”.
A tese firmada destaca ainda que, “em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.
Em razão da questão de ordem, o recurso desafetado voltou para julgamento na Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti.
As excludentes de responsabilidade da concessionária pelos acidentes ocorridos nas estradas
A prestação de serviços públicos em nosso país pode ser executada pelo Poder Público diretamente ou, por meio de concessão ou permissão, pode ser transferida ao particular, na forma do artigo 175[1] da Constituição Federal.
Ressalte-se que a concessão da prestação dos serviços públicos, na forma do referido artigo, só poderá ser efetuada através de licitação.
Igualmente, a Constituição prevê, em seu artigo 37, § 6º[2], que a responsabilidade pelos danos causados decorrentes da prestação dos serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Poder Público ou ainda pelos particulares, dispensa a prova da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva.
Assim, não é necessário que haja a comprovação de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que presta serviços públicos, para que se ateste a responsabilidade pelos danos causados oriundos da própria prestação de serviços.
O próprio Código de Defesa do Consumidor atesta a Teoria Objetiva da responsabilidade dos prestadores de serviços[3], inclusive quanto às prestadoras de serviços públicos[4].
Entretanto, ainda que dispense a existência de culpa, a responsabilidade civil nos casos citados acima conta com excludentes que, uma vez demonstradas, afastam por completo qualquer pretensão contrária ao prestador de serviços, dentre elas a culpa exclusiva da vítima (ou consumidor) ou de terceiros, e a inexistência de defeitos na prestação dos serviços.
Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar por completo a responsabilidade de concessionária de estradas e rodovias por acidente ocorrido na estrada concedida.
Ao julgar o Recurso Especial de nº 1.762.224, o Ministro Marco Aurélio Belizze manteve acórdão que, reformando sentença de primeiro grau de procedência, negou indenização a familiares de vítima que se acidentou em rodovia no estado de São Paulo.
Alegou-se que o acidente ocorrido não teria produzido o resultado trágico que vitimou o parente dos Requerentes se a via estivesse guarnecida com guard rails.
No entendimento do Ministro Relator, corroborando com o entendimento do tribunal paulista, “em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”
Ou seja, a ausência do guard rail em toda a extensão da via, não pode ser tida como falha na prestação dos serviços a ensejar a responsabilidade civil da concessionária.
Mais adiante, asseverou o Ministro Relator que “embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie.”
De fato, a decisão em comento anda em sintonia do que determina a Lei quanto às excludentes de responsabilidade.
Não se pode atribuir ao Poder Público e às concessionárias a responsabilidade por todo e qualquer evento ocorrido derivado da prestação de seus serviços, sob pena de inviabilizar a própria prestação dos serviços. A Responsabilidade Civil objetiva, em que pese dispensar a existência de culpa, não afasta a necessidade de existência de nexo causal, corroborando com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
[1] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
[2] Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
- 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
[3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Segunda Seção fixa em repetitivo três novas teses sobre direito bancário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças anteriores.
Os temas julgados foram cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.
Com o julgamento, voltam a tramitar 3.711 processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional até definição do STJ. A definição das teses pelo tribunal vai servir de orientação às instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
As demandas que deram origem aos repetitivos questionavam a cobrança de gravame eletrônico, de seguro de proteção financeira, e afirmavam a existência de venda casada e a descaracterização da mora em contrato de arrendamento.
A discussão ficou restrita aos contratos bancários firmados em uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Já para os contratos celebrados em data anterior, os ministros não identificaram multiplicidade de recursos para justificar a fixação da tese pelo rito dos repetitivos.
Pré-gravame
A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.
De acordo com o ministro, a despesa de pré-gravame é uma despesa com serviço prestado por terceiro, cobrada do consumidor a título de ressarcimento de despesa, sendo um registro adicional, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações.
Ele afirmou que, com a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, foi restringida a cobrança de valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, verificou-se a necessidade de consolidar uma tese para limitar a validade do ressarcimento apenas se o contrato tiver sido firmado até 25/02/2011.
Seguro de proteção financeira
A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Encargos acessórios
Já a terceira tese fixada determina que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, “encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.
Por isso, “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação”, concluiu.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
REsp 1639320
REsp 1639259
Fonte: STJ
Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada
A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
Limitação
No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067
Fonte: TST
STJ atualiza tabela de custas judiciais
Passou a vigorar no dia 01/02/2019 a Instrução Normativa STJ/GP 2/2019, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A atualização da tabela segue a regra prevista na Lei 11.636/2007, que institui a correção anual desses valores de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
O novo regulamento não modifica as regras da Resolução STJ/GP 2/2017. As alterações estão restritas à revisão da tabela de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos.
Como pagar
As custas processuais – da mesma forma como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.
Desde 2017, o usuário pode gerar a GRU Cobrança no próprio site do tribunal. Além de oferecer mais segurança, o sistema permite a reimpressão do boleto, o pagamento em dobro (nos casos em que não for comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo – artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil) e a geração de guia complementar.
No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo. Já quando se tratar de recurso, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão ser apresentados no ato da interposição.
O Espaço do Advogado fornece mais informações sobre pagamento de despesas judiciais e dá acesso à geração da GRU Cobrança. Em caso de dúvida, o usuário ainda pode entrar em contato com o Atendimento Judicial do STJ pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h, ou pelo e-mail [email protected].
Fonte: STJ
Instituição de ensino deve expedir diploma de curso superior e indenizar aluna por atraso na entrega de documento
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino realize a expedição e a entrega do diploma de conclusão de curso superior a uma ex-aluna que esperou por mais de dois anos após a formatura para obter o documento. A decisão também estabeleceu que a entidade pague para a mulher uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e atualização monetária, pela demora excessiva na entrega. O julgamento é da 3ª Turma do tribunal e foi realizado na última semana (29/1).
Uma auxiliar administrativa, residente de Blumenau (SC), ajuizou, em outubro de 2016, ação na Justiça Federal catarinense contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci, entidade mantenedora do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI).
A autora narrou que cursou a graduação em Administração, com linha de formação em marketing, na UNIASSELVI, tendo colado grau de bacharel, inclusive participado da cerimônia de formatura, em fevereiro de 2014. No entanto, afirmou que desde aquela data e até o momento que ingressou com a ação judicial ainda não havia recebido o seu diploma de conclusão de curso superior.
Ela alegou que por diversas vezes dirigiu-se até a instituição e encaminhou e-mails questionando sobre a expedição do documento. Segundo a autora, ela não recebeu nenhuma informação precisa sobre uma previsão da entrega do diploma, sendo relatado apenas que sua solicitação estava em processamento.
Como não conseguiu solucionar o problema pela via administrativa junto à universidade, requisitou que a Justiça condenasse a entidade a expedir e entregar o documento, bem como a pagar uma indenização a título de danos morais. A autora alegou que sofreu abalo moral diário com a situação, aliado à perda de ganhos devido à demora.
O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau condenou a instituição de ensino superior à obrigação de entregar o diploma à ex-aluna e também a pagar R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, de indenização.
Tanto a UNIASSELVI quanto a autora recorreram da decisão ao TRF4. A entidade argumentou que o certificado de conclusão de curso, que a autora recebeu quando terminou a graduação, supre, para todos os fins, o diploma, não havendo prova de existência de prejuízo ou dano moral a ser indenizado. Já a auxiliar administrativa requereu a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil.
A 3ª Turma do tribunal negou provimento, por unanimidade, aos recursos de apelação, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância da Justiça Federal catarinense.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a instituição de ensino superior se comprometeu contratualmente a entregar à autora um conjunto de documentos e comprovantes ao término do curso de graduação.
“Especificamente a expedição de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional é, por óbvio, obrigação inequívoca da instituição. A demora de mais de dois anos após o término do curso para tal entrega é, evidentemente, exagerada e inexplicável, considerando o conjunto fático dos autos, bem como as provas documentais apresentadas”, ressaltou a magistrada.
Vânia também reforçou que ficou demonstrado “que a estudante diligenciou perante a instituição buscando tal expedição, a qual somente foi providenciada após determinação nos autos deste processo. Há, então, de fato, esgotamento da estudante, justificando a condenação por danos morais”.
Fonte: TRF4
Empresa de telecomunicações terá que fornecer dados de clientes que praticavam crime na internet
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de telecomunicações em ação movida por companhia de financiamento e empréstimos. A ré foi condenada a informar os dados cadastrais completos dos usuários de internet que, através de perfis falsos no Facebook e em troca de prévios depósitos bancários, ofereciam financiamentos fraudulentos em nome da autora da ação. O não-cumprimento da sentença acarretará multa diária de R$ 10 mil.
Os estelionatários contatavam as vítimas via rede social e faziam propostas de empréstimos e financiamentos se passando por representantes da empresa autora da ação. Após “aprovarem o crédito”, pediam depósito de valores em dinheiro a título de comissões, em contas fornecidas, a fim de que a verba fosse “liberada”.
A empresa, então, tomou providências junto à rede social para que tais perfis fossem excluídos e ajuizou ação para ter acesso aos IPs dos responsáveis. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, “a ré não pode mesmo se escusar de fornecer os dados solicitados, notadamente porque, no caso dos autos, está bem demonstrado que estelionatários se utilizavam de perfis falsos em nome da autora para obter vantagens de incautos, prometendo empréstimos, mas mediante prévio pagamento de comissão”.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 1088139-77.2015.8.26.0100
Fonte: TJSP
Internet (foto)
Espólio de consignante deve responder por dívida, que não se extingue com o falecimento
É comum em nossa sociedade que pessoas contraiam empréstimos junto às instituições financeiras para sanar dívidas, pagar novas despesas ou mesmo realizar sonhos.
Também é comum que pessoas, em especial aquelas cujos vencimentos sejam depositados em conta bancária, autorizem o débito das prestações dos valores obtidos por empréstimos diretamente nestas contas, em dias previamente informados. Tal medida pode, em alguns casos, inclusive reduzir a taxa de juros dos empréstimos, pois, em tese, representariam uma diminuição do risco de inadimplência.
Mais reduzido ainda é o risco (e, por conseguinte, os juros) quando o empréstimo pode ser debitado diretamente da folha de pagamento do mutuário, pois prescinde inclusive de saldo positivo na conta bancária deste.
Ocorre que, em alguns casos, o mutuário falece ainda com prestações dos empréstimos a vencer, sendo certo que, como o falecimento, extingue-se o contrato de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de proventos e sua retirada da “folha de pagamento”.
E aí vem a questão: a dívida extingue-se com a morte?
A Lei Federal 1.046/50 permitiu que empréstimos em dinheiro fossem consignados em folha de pagamento. Em princípio, poderiam consignar em folha aqueles constantes do rol do artigo 4º[1] da referida Lei, sendo, essencialmente, militares e servidores públicos.
Em seu artigo 16[2], a Lei previa que a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha ficaria extinta com o falecimento do Consignante.
Já a Lei Federal 10.820/03 tratou da consignação em folha dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, e alegando afronta ao artigo 16 da Lei 1.046/50, herdeiros de um consignante falecido interpuseram Recurso Especial em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul que, reformando a sentença de primeiro grau, entendeu que a morte do consignante não extinguia a dívida, por entender que a herança responde pela dívida. O Recurso Especial recebeu o número 1.753.135 e coube à Ministra Nancy Andrigui a sua relatoria.
Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra, conhecendo em parte o Recurso Especial e, nesta parte, desprovendo-o, entendeu acertado o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrigui destacou que “configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”.
Assim, ainda que houvesse discussão quanto a ser o consignante estatutário ou celetista, o artigo 16 da Lei Federal 1.046/50 já estaria revogado no entendimento da Ministra Relatora.
Parece-nos acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A dívida, não garantida por seguro prestamista, não se extingue, por si só, com o falecimento do devedor. Responderá o espólio, até seus limites, pelos valores devidos, ou, em caso de já terminada a transferência dos bens aos herdeiros, estes respondem até o limite do que receberam como, aliás, já pacificado pelo próprio STJ (e-STJ fl. 237).
[1]Art. 4º Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971)
I – Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II – Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III – Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV – Senadores e Deputados;
V – Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI – Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII – Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII – Pensionistas civis e militares.
[2] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Serviço: saiba como funcionam os juizados dos aeroportos
O atendimento no Juizado Especial localizado em aeroportos é gratuito e tem como objetivo solucionar questões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Os juizados especiais dos aeroportos atendem passageiros que enfrentam problemas com as companhias aéreas e buscam uma conciliação. Nesses juizados, são conciliadas, processadas e julgadas causas relacionadas a violação, furto e extravio de bagagens; atraso e cancelamento de voos; overbooking; dever de informação e direitos do passageiro.
Cada juizado possui uma equipe de funcionários e conciliadores sob a coordenação de um juiz e, no local, tenta-se um acordo entre as partes. Um funcionário de cada companhia deve estar presente para registrar a queixa. Quando não há conciliação, a demanda vira processo, que é encaminhado para o Juizado Especial Cível do domicílio do reclamante, mesmo que em outro Estado.
Criados em 2007 para agilizar o atendimento de demandas, os juizados são operados pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Confira os horários e locais de atendimento de alguns dos principais aeroportos do Brasil:
Rio de Janeiro – Galeão (Tom Jobim)
XX Juizado Especial Cível Posto Galeão
1º andar, em frente ao desembarque nacional, ao lado da ANAC
Atendimento 24 horas
Rio de Janeiro – Santos Dumont
Local: prédio de embarque em sala situada próximo à área de check-in e ao posto médico
Horário: todos os dias, das 6h às 22h
Telefone: (21) 3814-7763
São Paulo – Guarulhos (Cumbica)
Local: Terminal 1, Asa B, no corredor atrás dos balcões de check-in das empresas aéreas e ao lado do posto médico
Horários: de segunda a sexta, das 11h às 19h.
Telefone: (11) 2445-4728
São Paulo – Congonhas
Local: mezanino do saguão principal do aeroporto, ao lado do posto dos Correios
Horários: de segunda a sexta, das 11h às 19h.
Telefone: (11) 5090-9801/ 9802/ 9803
Brasília – Juscelino Kubitschek
Local: próximo aos estandes de venda de passagens aéreas no 1º andar
Horário: todos os dias, das 6h às 0h
Telefone: (61) 3103-7397
Mato Grosso – Marechal Rondon, em Cuiabá
Local: térreo, ao lado da casa de câmbio
Horário: segunda à sexta, das 8h às 19h
Telefone: (65) 9239-3315
Minas Gerais – Tancredo Neves, em Confins
Local: Setor Comercial, sala 11, Ala Internacional do Aeroporto
Horário: todos os dias, das 7h às 18h
Telefone: (31) 3689-2802
Recife/PE – Aeroporto Internacional dos Guararapes/ Gilberto Freyre
Juizado Cível e Posto Avançado da Infância e Juventude
Local: 1º andar da Ala Sul do Aeroporto Internacional do Recife
Endereço: Praça Min. Salgado Filho, s/n – Imbiribeira, Recife – PE, 51210-010
Horários:
Juizado Cível – todos os dias, das 7h às 19h.
Posto Avançado da Infância e Juventude – de segunda a sexta, das 7h às 19h.
Telefone:
Juizado Cível: (81) 3181 9139
Posto Avançado da Infância e Juventude: (81) 3322.4113 / 9137
Obs.: O Posto Avançado da Infância e Juventude atende casos de autorização de viagens de crianças e adolescentes.