Impossibilidade de se exigir o pagamento de IPI de carga roubada após a saída do parque produtor
O IPI, ou Imposto sobre Produtos Industrializados, atualmente encontra-se regulamentado pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI 2010).
Em seu artigo 35, II, o referido Decreto define como fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados “a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.”[1]
Interpretando literalmente a letra da lei, conforme transcrito acima, a autoridade fiscal entende que bastaria a saída da mercadoria industrializada do parque ou planta industrial para nascer o fato gerador, e também a sua ocorrência, incidindo, pois, o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Entretanto, há situações em que efetivamente não ocorre o proveito econômico do produtor, uma vez que este não aufere lucro, mas sim prejuízo com a saída dos produtos, como o é, por exemplo, no caso de furto de sua carga antes da chegada ao destinatário dos produtos.
Desta forma, o produtor pagaria o imposto pela simples saída dos produtos de sua planta industrial, e ainda amargaria o prejuízo de não receber por tais produtos.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou a questão, julgando os Embargos de Divergência 734.403, em 21 de Novembro deste ano.
Neste processo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão proferido pelo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao Recurso de uma indústria de tabaco, afastando a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, tendo em vista o roubo da carga de produtos antes que chegasse ao seu destinatário.
Em seu acórdão, o Ministro Relator ressaltou que a controvérsia constante dos autos encontra-se superada nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender que, havendo o roubo/furto da carga, inexiste proveito econômico sobre o qual deverá incidir o tributo.
Asseverou o Ministro Relator que “consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação”.
Na hipótese, o produtor tentava, por meio de Embargos à Execução Fiscal, desconstituir o crédito tributário e, por consequência, o lançamento do tributo, obtendo êxito perante o Superior Tribunal de Justiça com o provimento de seus Embargos de Divergência.
Entendemos correto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, aliás, já havia se manifestado no mesmo sentido em outros julgamentos, como ressaltou o Relator. Não há proveito econômico, e, por conseguinte, o aperfeiçoamento da operação mercantil que deve ser observada para a ocorrência do fato gerador do tributo.
Pensar em sentido contrário traria ônus ainda mais pesado ao produtor que, como dito acima, pagaria o imposto sem ter o proveito econômico de sua atividade industrial, ao passo que sequer receberia pelos bens produzidos.
[1] Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2o):
II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado
Segundo a SDI-2, houve vício de consentimento.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.
Conluio
O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.
Ação rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.
Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973).
Inconformismo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Também levou em conta a comprovação de concordância em relação aos valores acordados na conta de liquidação.
Vício de consentimento
O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. Ele explicou que, para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição.
Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RO-9010-18.2012.5.04.0000
Fonte: TST
Pagamento com cheques no comércio pode ter novas regras
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (13) projeto que estabelece novas regras para o pagamento com cheque no comércio. Uma das intenções é impedir que o consumidor seja discriminado ao fazer suas compras.
Conforme o PLC 124/2017, do deputado Vinícius Carvalho (PRB-SP), o comerciante que se propuser a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente figurar em cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente. O tempo de abertura de conta no banco não pode ser motivo de recusa pelo estabelecimento comercial.
A proposta diz ainda que o comerciante será obrigado a receber cheques se não houver no estabelecimento a informação clara e ostensiva indicando que tal modalidade de pagamento não é aceita no local.
Quem descumprir as normas fica sujeito a sanções administrativas já previstas no artigo 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que vão desde multas a interdição do estabelecimento.
O relator na CAE, senador Pedro Chaves (PRB-MS), concordou com a iniciativa. O parecer foi lido pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).
“Entendemos que a proposição estabelece normas razoáveis e proporcionais para a aceitação ou a recusa de cheques por estabelecimentos comerciais, sem impor custos econômicos desnecessários, e respeitando os riscos de mercado e crédito existentes. Assim, resguarda os interesses tanto dos consumidores quanto dos comerciantes”, afirmou Chaves em seu relatório.
O projeto já havia passado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e ainda vai ser analisado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).
Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação)
Mesmo com emissão de contraordem, prazo prescricional de cheque incompleto começa na data posteriormente registrada
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de cheque datado após a contraordem ao banco e reafirmou a jurisprudência do tribunal que prevê como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.
No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta – isto é, sem o preenchimento da data de emissão – e totalmente de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.
O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e as disposições da Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.
Princípio da cartularidade
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual entendeu que o credor agiu com ausência de boa-fé. O acórdão recorrido também fixou a data da contraordem como termo inicial da prescrição.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, há muito a jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, quando emitidos com a omissão de um dos seus elementos constituintes obrigatórios, permitindo-se o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.
“De fato, a jurisprudência do STJ vem privilegiando o princípio cambiário da cartularidade, inadmitindo inclusive a ampliação da prescrição do cheque, mesmo diante da prática largamente difundida de pós-datação”, disse em seu voto.
Lacuna legislativa
Para a relatora, a questão em julgamento se encontra em uma lacuna legislativa, uma vez que o parágrafo único do artigo 35 da Lei 7.357/85 dispõe que a contraordem produz efeitos após a expiração do prazo de apresentação do cheque, que é determinado pela data nele constante.
A ministra ainda citou que a doutrina sobre o assunto leva à conclusão de que “o direito deve privilegiar a mais livre e ampla circulação dos títulos de crédito, garantindo a seu portador a segurança de sua aquisição e que o valor nele constante, dentro das regras vigentes, será solvido, independentemente de situações particulares que possam existir no momento em que aquele título foi emitido ou em que ele é apresentado”.
Em seu voto, a relatora entendeu que seria incabível presumir a má-fé do credor pelo fato de o preenchimento do campo designado para a data ter ocorrido após a emissão da contraordem, a qual tem validade apenas quando expirado o prazo de apresentação, que por sua vez depende do preenchimento correto da data de emissão.
“Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato de o preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido”, declarou.
A relatora também apontou em seu voto que os riscos da emissão de cheque incompleto recai sobre seu emitente. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para análise das demais questões.
Leia o acórdão.
Impossibilidade de cobrança de parcelas de leasing de veículo furtado garantido por seguro
De acordo com a Lei Federal n.º 7132/83, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para o uso próprio desta[1].
Assim, o arrendamento mercantil, ou popularmente conhecido como “Leasing”[2], constitui um contrato de utilização de um bem de propriedade da arrendadora por parte da arrendatária, com condições pré-fixadas pelas partes e tendo, ao final, a arrendatária a opção de compra do bem por um valor residual, ou a sua devolução à arrendadora. Ainda é possível renovar o próprio contrato de leasing por outro período.
Como muito bem define a professora Maria Helena Diniz em sua obra[3]:
“É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
Assim, o bem arrendado pertence à arrendadora, sendo entregue para a utilização do arrendatário, que paga um valor por esta utilização, conforme pactuado entre as partes.
Ocorre que, no caso de roubo ou furto do bem arrendado, a utilização, por certo, não mais será dada ao arrendatário e este, por força de contrato, poderá ser obrigado a continuar a pagar o valor pactuado tendo em vista não ter o bem voltado ao arrendador, traduzindo-se em situação a criar diversos problemas para ambas as partes.
Os Tribunais de Justiça vinham entendendo que a cobrança seria indevida, pois se esta decorre necessariamente da colocação do bem arrendado para o uso do arrendatário, esta por certo cessaria por força de existência de roubo ou furto do bem arrendado.
A questão então chegou ao Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 1.658.568, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrigui. E, com base em seu voto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos casos em que o contrato de arrendamento mercantil esteja garantido por seguro, a arrendadora não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato.
Entretanto, é importante destacar que a decisão proferida manteve o entendimento antes manifestado no processo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendia ser vedada a cobrança, mas acabou dando parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa vedação aos contratos protegidos por seguros.
Em seu voto, a Ministra Relatora, salientando que seguro é pago ao proprietário do bem, ou seja, à arrendadora e, caso a cobrança pela utilização do bem persistisse ao arrendatário, que não está utilizando o bem, cairia sobre este todo o prejuízo.
E assim, destacou a Ministra que “a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”.
Destacou ainda a Ministra que a solução equitativa seria a hipótese de as partes, através de um aditivo contratual ao contrato de arrendamento mercantil garantido por seguro, prever a substituição do bem, decorrência da ocorrência de um sinistro.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça acabou por consagrar a tese manifestada pelos Tribunais de Justiça, mas trouxe equilíbrio à relação contratual entre arrendadoras e arrendatários, na medida em que preserva a propriedade (e o investimento vultoso realizado pela arrendadora na aquisição do bem) com a necessidade de existência de um contrato de seguro para que as prestações vincendas não sejam cobradas do arrendatário.
Por fim, importante ressaltar que, conforme frisou a Ministra Relatora, os efeitos da decisão proferida têm validade em todo o território nacional.
[1] “Art. 1º – Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
[2] Do inglês to lease – arrendar
[3] DINIZ, Maria Helena; Dicionário Jurídico, Vol II, p. 69.
Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.
Em virtude de uma ação popular para anular o contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Rio de Janeiro, foi estabelecido, em liminar, um aluguel provisório até o julgamento final da ação.
Posteriormente, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel ajuizou execução de obrigação de pagar contra o IBGE, alegando que deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetuado durante a vigência da liminar.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não atenderam ao pedido, pois entenderam que não haveria título executivo, já que o juiz sentenciante da ação popular, diante da improcedência do pedido, apenas observou que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor de mercado.
No recurso especial, a Sistel alegou violação à coisa julgada. Disse que pretendia executar obrigação expressamente prevista na sentença que julgou a ação popular. Segundo a fundação, ao revogar a liminar, a sentença gerou para o locador o direito de cobrar a diferença dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário.
Inadequação processual
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, embora a via eleita pela Sistel – execução de obrigação de pagar – aparente uma inadequação processual, pois não houve condenação, “o fato é que, na hipótese, ocorreram efeitos de uma decisão precária que causaram manifesto prejuízo a ela, que deixou de perceber vultoso montante porque o IBGE, em respeito à liminar deferida na ação popular, pagou os aluguéis em valor inferior ao contratado”.
Em seu voto, o ministro ainda esclareceu que a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
“Para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”, disse o relator.
Leia o acórdão.
Planos de saúde não podem ser obrigados a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA
Com o advento da Lei Federal 9.656/98, que regulamentou a atuação e comercialização de planos e seguros privados de assistência à saúde, foi instituído em seu artigo 10 [1] o “Plano Referência” de assistência à saúde.
O “Plano Referência” acima citado consubstancia-se, em verdade, da cobertura mínima a ser ofertada pelas empresas que operam planos e seguros de saúde, tendo como base o rol de procedimentos obrigatórios editado e atualizado pela Agência Nacional de Saúde, observando-se, igualmente, os preceitos legais constantes também no artigo 12 [2] da lei federal acima citada.
O próprio artigo 10, em seus incisos, traz a exceção aos requisitos mínimos, em especial à ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados [3].
Além disso, é importante ressaltar que a Lei Federal 6.630/76 [4], determina, em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.
Mesmo com o contexto legislativo e regulatório acima citado, consumidores de todo o Brasil intentam ações em que pretendem ver custeados medicamentos experimentais, não nacionalizados e sem a devida chancela da ANVISA para fabricação, importação e comercialização em território nacional.
Com a pluralidade de decisões, a questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, diante da relevância do tema, afetou dois Recursos Especiais pela sistemática dos Recursos Repetitivos, com a finalidade de pacificação do tema. Foram eles os Recursos Especiais de n.º REsp 1726563/SP e REsp 1712163/SP. O tema recebeu o número de recursos repetitivos 990 [5], sendo encaminhado para a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento, e a relatoria coube ao Ministro Moura Ribeiro.
No último dia 08, o tema afetado foi a julgamento. E a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. O Julgamento se deu de forma unânime, e o acórdão será lavrado pelo eminente Ministro Relator e publicado.
Sabe-se do total colapso em que se encontra o sistema de saúde em nosso país, e da importância exercida pelas operadoras de planos e seguros de saúde privados na suplementação dos serviços nessa área que, na forma da Constituição, deveriam ser dever do Estado.
A regulamentação do setor é, indiscutivelmente, necessária, tendo em vista a necessidade de segurança nas relações envolvendo as prestadoras de serviços de saúde e os consumidores. Entretanto, não se pode aqui entender que tais serviços sejam prestados sem qualquer limitação quanto a custos e coberturas, sob pena de impossibilitar a atuação destas empresas e gerar ainda mais caos nos setores de saúde.
As mensalidades guardam correlação com os serviços incluídos nas coberturas contratuais, aí incluídos os procedimentos do plano-referência a que tratam os artigos 10 e 12 da Lei Federal 9.656/98, e devem observar, necessariamente, as exceções ali contidas, sob pena de tornarem os contratos com as prestadoras autênticos “cheques em branco”, não havendo qualquer limitação na sua prestação.
Os valores ali contidos são objeto de análises atuariais complexas, que compõe os custos do setor, e estão diretamente ligadas ao tipo de contratos e cobertura contratados, havendo, por certo, patente desequilíbrio quando de sua não observação no que tange à imposição de cobertura de procedimentos e medicamentos experimentais e/ou não nacionalizados, que são os casos aqui tratados.
Assim, entende-se que andou bem a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a efetividade dos textos legais acima citados, assim como a segurança jurídica dos contratos de prestação de serviços de saúde por parte das operadoras de planos e seguros privados.
[1] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
[2] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[3] V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
[4] Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
[5] Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.
CAE aprova projeto sobre distrato no setor imobiliário, que segue para votação no Plenário do Senado
Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisou nesta quarta-feira (7) as emendas apresentadas em Plenário ao projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). A matéria, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), segue para o Plenário em regime de urgência.
O parecer foi aprovado pela CAE com base em relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões.
Além de aceitar ajustes para dar mais clareza ao texto, Monteiro foi a favor de duas emendas da senadora Simone Tebet (MDB-MS), obrigando os contratos a incluir um quadro-resumo com as condições das negociações. Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da quebra de contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.
Voto em separado
A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou voto em separado pedindo a rejeição das emendas, mas sua proposta não obteve apoio suficiente.
— Não podemos agir a toque de caixa sobre matéria tão sensível. Sob pena de causar prejuízos incalculáveis aos consumidores, não podemos expor aos consumidores a uma verdadeira armadilha. Temos de lembrar que para a maioria dos consumidores a compra de um imóvel na planta representa o contrato mais importante da sua vida por se tratar de sua casa própria — argumentou Vanessa.
Polêmica
O PLC 68/2018 foi rejeitado pela CAE em julho, mas um recurso levou-o para o Plenário, onde o texto recebeu novas emendas. Com isso, a proposta voltou à comissão e o senador Armando Monteiro foi designado relator para se manifestar sobre as novas sugestões.
No dia 1º de novembro, Monteiro entregou seu relatório. Agora o projeto retorna ao Plenário e em regime de urgência, de acordo com requerimento do senador Romero Jucá (MDB-RR) também aprovado nesta quarta-feira.
Os senadores favoráveis alegam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.
Conteúdo
Conforme o projeto, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não tiver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.
Além disso, permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).
Tal sistema foi criado após a falência da Encol, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e não poderá fazer parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.
Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.
O que prevê o PLC 68/2018 |
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Em caso de inadimplemento do vendedor | – O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.
– Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. – O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago. – Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador. |
Em caso de inadimplemento do comprador | – Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.
– O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem. – O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado. – Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato. – A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção. |
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação)
Fonte: SenadoNotícias
Os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença não incidem sobre a multa cominatória prevista nesta fase processual
Muito se discutiu acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, tanto quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973 quanto com o advento do Novo Código Civil, em vigor desde março de 2016.
Entre as controvérsias das quais se tratava, havia discussão quanto à abrangência do termo “condenação”, existente tanto no artigo 20, § 3º, do antigo Código de Ritos [1], quanto no artigo 85, § 2º, do Novel Código [2].
O Código de 1973 previa em seu artigo 475-J que o devedor que, condenado a pagar quantia certa, não honrasse o valor em quinze dias, teria o montante da condenação majorado em 10% (dez por cento) a título de multa [3].
Já o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 523, § 1º, previu que, além do pagamento da multa no mesmo percentual do artigo citado acima, haveria ainda a incidência de honorários de advogado de dez por cento [4].
Em ambos os diplomas legais, a condenação seria a base para a incidência dos percentuais referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Além disso, no texto do artigo 475-J expressamente havia a diretriz de a multa incidir sobre a condenação imposta, enquanto que no Código de 2015 a letra da lei faz referência ao total do “débito”. Assim, Estaria a multa aplicada por forma do não atendimento ao prazo de cumprimento de sentença abarcada pelos conceitos de “condenação” e “total do débito” e, desta forma, serem calculados os honorários de sucumbência também sobre ela?
Em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que não.
Através do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.757.033/DF, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a multa cominatória prevista no § 1º do Artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 não integraria a base de cálculos dos honorários advocatícios previstos na mesma fase processual.
Entendeu o Ministro Villas Bôas Cueva que “a expressão ‘débito’, presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)”.
E complementou seu raciocínio afirmando que “a multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial. Controverte-se, no âmbito doutrinário, se a citada multa tem caráter sancionatório, punitivo ou coercitivo, mas longe está de representar despesas decorrentes do insucesso no litígio (sucumbência), tanto que o CPC/2015 compreende que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha“.
Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acabou por reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, em suas razões, afirmou que “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”
O fato de não ser a verba em questão (multa) imputada ao devedor que não quita a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença uma “despesa processual”, ao nosso sentir pouco imporá para caracterizá-la como sucumbência ou não, ao passo que, na letra da lei, a verba honorária incide sobre o débito, sendo inquestionável que a penalidade que trata o § 1º do artigo 523 faz parte desse débito formado por TODAS as verbas nas quais foi condenada a parte vencida.
O Código não diferenciou ou excluiu expressamente do conceito “débito” a multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. E igualmente não é relevante para a discussão se o débito é pago total ou parcialmente, eis que não se tem dúvidas de que tanto a multa quanto os honorários incidirão sobre a parte não honrada.
Vemos, portanto, com ressalvas a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
- 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
[3] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
[4] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
- 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória.
A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.
A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.
Protelação
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.
No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.
Insignificante
Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma do STJ, com imposição de multa.
Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.
“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator.