PL 1.220/15: Regras para a desistência de compra de imóveis na planta prometem reduzir conflitos judiciais e incentivar o setor Imobiliário
No início do mês de junho, mais precisamente no dia 06, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o texto do Projeto de Lei nº 1.220/15, que regulamenta a desistência da compra de imóveis na planta.
O texto, que ainda segue para aprovação do Senado Federal, a princípio, regulamentava a “desistência do contrato de incorporação imobiliária com a retenção de até 10% (dez por cento) do valor pago por parte da incorporadora”.
Agora, porém, com a aprovação em conjunto do PL 2616/2015, do PL 3098/2015, do PL 8667/2017, e do PL 10114/2018, o texto original foi alterado, através do Substitutivo apresentado pelo deputado Jose Stédile (PSB-RS).
Com essas alterações, o PL 1220/15 passou a regular de maneira mais equilibrada e justa, seguindo o mesmo caminho que a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da maioria dos Tribunais de Justiça, o que certamente trará benefícios à economia do país e mais segurança ao mercado imobiliário e aos próprios consumidores.
Isso porque, diante da ausência de regulamentação do tema, multiplicaram-se as ações judiciais, em especial nos casos em que o consumidor desistia, por qualquer motivo, da compra do imóvel antes da entrega.
O número de processos foi tão significativo que o STJ chegou a editar súmula sobre o assunto. O enunciado de nº 543 fixou o entendimento de que “na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Apesar disso, a utilização do termo “parcialmente” não impedia novos litígios entre compradores e vendedores acerca dos percentuais que seriam devidos quando do distrato, de modo que o PL 1220/15, ao fixá-los, tende a promover a segurança jurídica, afastando a análise casuística.
A rescisão do contrato por responsabilidade do contratante, seja por inadimplemento ou por desistência, passará a ter regulação específica. Nestes casos, o PL prevê que o adquirente será restituído, em até 180 dias contados do desfazimento do contrato, dos valores que houver pago, após efetuadas as deduções da taxa de corretagem, na sua integralidade, e da pena convencional prevista em contrato, que não poderá ser maior que 25% da quantia paga.
Situação diversa ocorre nos casos em que for utilizado o regime de patrimônio de afetação, instituído pela Lei 10.931/2004, em que o empreendimento e a construtora mantém CNPJ e contabilidade separadas.
A restrição de crédito para o setor imobiliário e o alto índice de distratos fizeram com que a tendência do sistema financeiro passasse a ser a de privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno. Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria das grandes empresas do setor.
Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.
Esses motivos fizeram com que o PL 1.220/15 estabelecesse regras diferentes para os casos de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, de modo que a restituição dos valores ao adquirente deverá ser paga no prazo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente emitido pelo órgão público municipal competente e a multa poderá ser estabelecida até o limite de 50% da quantia paga.
Com isso, o Poder Legislativo visa incentivar a continuidade das obras e a entrega das unidades aos futuros donos não desistentes, mesmo em caso de falência da construtora.
Em ambos os casos – patrimônio de afetação ou não – é vedada a incidência de cláusula penal nos casos em que o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que assuma as obrigações contidas no contrato original, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros do comprador substituto. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Outra novidade importante é a instituição do direito de arrependimento, que permite que o adquirente, em até 7 (sete) dias, desista do contrato firmado em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, sendo, nesse caso, garantida a devolução integral de todos os valores antecipados – inclusive da comissão de corretagem.
Por fim, sobre o atraso na entrega, o projeto prevê o prazo de até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula contratual sobre o tema.
Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso escolha continuar com o empreendimento mesmo com atraso na entrega do imóvel, o mutuário receberá uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo.
CMartins realiza evento de Capacitação Técnica para seu time de Advogados Correspondentes
Investir na atualização de seus correspondentes para entregar resultados cada vez melhores aos seus clientes. Com este objetivo, o setor de Contencioso Massificado do CMartins Advogados promoveu, no dia 16 de junho, um evento de Capacitação Técnica dos Advogados Correspondentes do escritório atuantes em todo Estado do Rio de Janeiro.
Carlos Alberto Sobral Pinto, sócio do CMartins, realizou a abertura do evento, agradecendo a presença dos participantes e enfatizando a importância dos advogados, bem como as prerrogativas da classe.
Fabiane Ferreira, responsável pela Gerência de Processos e Qualidade, seguiu no treinamento dos diversos temas técnicos, dentre eles: novas formas de abordagem para desacordos comerciais; Seguros não solicitados com regularização e Produtos não solicitados – carência do objeto; abordagem completa sobre tecnologia Chip e correlações aos Arts do CPC; processos de negativa de vínculo e contratações de empréstimo, com ênfase na importância da produção do depoimento pessoal como meio de prova preparatória à interposição de recursos subsidiados.
Seguindo na exposição, a Fabiane destacou a importância da exploração das provas em audiência nas matérias de contratos não reconhecidos e litigantes de má-fé.
Ao longo do evento, exemplos de cases de sucesso foram apresentados, especialmente os realizados pelos advogados correspondentes presentes, cujos depoimentos colhidos junto à parte autora constaram expressos nas atas de audiência. A prática permitiu a devida exploração nas peças recursais que, com a sustentação oral do CMartins em Tribuna, as decisões foram reformadas para improcedência dos pedidos! Os participantes puderam esclarecer dúvidas e compartilhar casos vivenciados em sua rotina.
O encontro reuniu advogados que atuam como correspondentes do CMartins em diversas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, capacitando, ainda mais, esse time de sucesso para atuar nas ações patrocinadas pelo escritório.
A Lei 13.670/2018 e a Reoneração da Folha de Salários
Instituída em 2011 como obrigatória, desde 2015 a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) é disciplinada como alternativa à Contribuição Previdenciária sobre Folha de Salários, ficando popularmente conhecida como “desoneração da folha”.
A opção por uma das duas formas de apuração cabe ao contribuinte e deve ser exercida no mês de janeiro, vinculando-o, de modo irretratável, até o final do respectivo ano-calendário.
Há algum tempo, contudo, o fim da CPRB vem sendo cogitado pelo Presidente Michel Temer. Chegou, inclusive, a ser objeto da Medida Provisória 774/17, mas a pressão dos setores afetados e as sucessivas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes acabaram por forçar a sua revogação.
A Paralisação dos Caminhoneiros, deflagrada no último dia 21, renovou o fôlego para discussão da iniciativa, a ponto do Governo Federal, para atender às reivindicações do setor de transporte rodoviário de carga, em especial a redução da CIDE sobre o diesel, enxergar a reoneração como contrapartida orçamentária interessante.
Sobre o tema, o Ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, chegou a declarar à imprensa[1] que o que o governo deixará de arrecadar com a Cide será compensado com os setores que serão reonerados.
Nestes termos, selado o acordo com a Câmara e o Senado, foi publicada, no dia 30.05.2018, a Lei 13.670. Referida norma estabelece, como regra geral, que o ano de 2020 será o último em que se facultará ao contribuinte recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Há que se ter cuidado, contudo, com as exceções.
É que, em seu artigo 12, II, a “Lei da Reoneração” revoga dispositivos da Lei 12.546/11, que instituiu e regula a CPRB. Tal modificação, na prática, obriga, a partir de 01.09.2018, que diversos setores econômicos, como os de transporte ferroviário de cargas, transporte aéreo e marítimo, manutenção e reparação de aeronaves e embarcações, hoteleiro, além de alguns ramos da indústria e o comércio varejista de determinadas categorias voltem a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
A previsão de observância da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de contribuições antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou modificou (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal), contudo, não parece ser suficiente para validar a alteração legislativa em comentário, ao menos no que se refere ao ano de 2018.
Isso porque, a Lei 12.546/11 define, por meio do artigo 9º, § 13, que a opção pela CPRB será anual e irretratável para todo o ano calendário.
Assim, as pessoas jurídicas dos setores descritos que exerceram corretamente o seu direito de opção pelo regime de apuração da CPRB para todo o ano-calendário de 2018, realizando o seu planejamento orçamentário anual também levando em consideração esse fator, foram surpreendidas com a publicação da Lei 13.670/18, que, arbitrariamente, revogou esse regime de apuração em relação às atividades por elas exercidas, com efeitos a partir de 01.09.2018.
As mudanças trazidas pelo artigo 12, II, da Lei 13.670/18, violam, assim, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, protegidos pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, de quem optou por se manter em um regime de apuração de contribuição previdenciária, dito irretratável, até o final do ano-calendário corrente.
Fato é que, quando a Lei nº. 12.546/11 estabeleceu que a opção pelo regime de apuração da CPRB se estenderia por todo o ano-calendário, inclusive, o de 2018, diversas empresas a exerceram, confiando na estabilidade mínima de validade dos efeitos dessa escolha. Como contribuintes de boa-fé, confiaram na norma posta e atuaram segundo os seus ditames, programando as suas atividades econômicas para o formato escolhido.
No popular, entraram no jogo conhecendo as regras do jogo e confiando que essas regras prevaleceriam até o seu termo final (dezembro/2018). E, frise-se, isso é o mínimo que se espera de um país que possui em seu ordenamento jurídico a figura da segurança jurídica como princípio e a consequente manifestação da estabilidade das relações jurídicas firmadas, sejam estas entre particulares ou entre entes públicos e particulares.
Não é outro o entendimento de juristas como Heleno Taveira Torres[2] e Humberto Ávila[3], que elencam, ao menos, três aspectos protegidos pelo princípio da segurança jurídica, quais sejam: certeza jurídica ou cognoscibilidade, estabilidade do ordenamento jurídico ou calculabilidade e confiança na efetividade dos direitos e liberdades fundamentais ou, simplesmente, confiabilidade.
Sendo assim, observa-se que, de uma só vez, a edição da Lei 13.670/18, em especial de seu artigo 12, II, rompe com esses três aspectos protegidos pela segurança jurídica. Aliás, de uma só vez ela rompe com a segurança em que se pautaram as empresas no exercício legal do seu direito de opção; com a boa-fé por elas demonstradas ao cumprir o disposto em norma posta e planejar o adimplemento de suas obrigações tributárias anuais; e com a proteção da confiança que deveria haver entre elas e o ente público com o qual “acordou”, mediante lei, a realização da apuração da referida contribuição.
Neste contexto, tal qual ocorreu quando da publicação da MP 774/2017, recairá sobre o Poder Judiciário a responsabilidade de fazer valer o texto constitucional, determinando que a alteração do regime só pode ser admitida como válida a partir de janeiro de 2019.
[1] http://www.valor.com.br/brasil/5542095/governo-condiciona-fim-da-cide-sobre-diesel-ao-projeto-de-reoneracao
[2] TORRES. Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do sistema constitucional tributário. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2012. P.192.
[3] ÁVILA. Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização do direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 250/256.
Câmara aprova projeto que regulamenta a emissão de duplicatas eletrônicas
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (06.06.2018) o Projeto de Lei 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria será enviada ao Senado.
Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma sentença judicial transitada em julgado, pode ser executado para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda a prazo, o que não ocorre com boletos e notas promissórias, que precisam ser contestados judicialmente.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lelo Coimbra (MDB-ES), que deixou de fora a polêmica sobre obrigatoriedade ou não de registro do documento junto a cartórios de protesto para a execução da dívida amparada pela duplicata.
Entretanto, ele fixou regras para que os tabeliães de protesto participem do registro centralizado da duplicata escritural e limitou os emolumentos que podem ser fixados pelos estados e pelo Distrito Federal.
Na prática, o projeto viabiliza a atuação de outras empresas especializadas na centralização do registro de títulos, como a Central de Recebíveis (Cerc) e a Bovespa, nesse novo serviço de centralizar as informações a fim de evitar fraudes e agilizar a negociação das duplicatas.
Segundo representante dos cartórios, ouvido em audiência pública nesta quarta-feira, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, no período de abril de 2017 a março de 2018, foram protestadas cerca de 15,9 milhões de duplicatas em todo o País, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período (R$ 28,3 bilhões), das quais 10,3 milhões foram pagas.
A principal vantagem da centralização dos dados desse tipo de título, muito usado por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo, é seu uso para obtenção de crédito de curto prazo, relacionado principalmente a capital de giro. A eliminação dos riscos de fraude pode diminuir o deságio cobrado pelo banco para adiantar o dinheiro ao detentor da duplicata, cuja negociação é livre por parte do credor, podendo ser dada como pagamento a terceiros mediante endosso.
Se virar lei, a norma entrará em vigor 120 dias depois de sua publicação.
Crédito
Para o autor do projeto, “o avanço do sistema de crédito é um esforço necessário do Parlamento, e a duplicata eletrônica representará um passo igual ao do crédito consignado”. “O pequeno vendedor poderá descontar a duplicata onde queira sem se submeter à anuência do emissor”, afirmou.
Caberá ao Banco Central regulamentar a participação das entidades registradoras, definindo a forma e a periodicidade de compartilhamento de registros, como se dará a fiscalização do funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e as condições de emissão, negociação, liquidação e escrituração da duplicata. As diretrizes são definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A emissão será por meio eletrônico e o devedor, também pelo mesmo meio, poderá recusá-la pelos motivos já listados na Lei 5.474/68: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
O protesto da duplicata deverá ocorrer na praça de pagamento, que será a mesma do domicílio do devedor.
Cartórios
De acordo com o substitutivo aprovado, o emolumento máximo, por duplicata, que a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos poderá cobrar será de R$ 1 por documento.
Todos os tabeliães de protesto deverão aderir à central, que prestará serviços como recepção e distribuição de títulos e documentos escriturais de dívida para protesto; confirmação da autenticidade em meio eletrônico; anuência eletrônica para cancelamento de protestos; e consulta gratuita de inadimplentes e dos dados dos protestos, ainda que não escriturais.
Por meio desse sistema, os tabelionatos também poderão exercer a atividade de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, desde que autorizados pelo Banco Central.
A partir da implementação desse sistema eletrônico, os tabelionatos de protesto deverão permitir ao poder público acesso gratuito às informações de seus bancos de dados.
Extrato executado
O substitutivo aprovado pelo Plenário permite que as entidades centralizadoras do registro da duplicata emitam um extrato com informações do documento. Assim como a própria duplicata, o extrato será considerado título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado para protesto e também para cobrança judicial.
Nesse extrato deverão constar dados como data de emissão, informações da duplicata, elementos de sua identificação e informações sobre ônus e gravames (quando é oferecida como garantia). O extrato não é negociável.
Dados da duplicata
No sistema eletrônico deverão constar os dados de apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência de titularidade, se houver; o endosso ou o aval; informações sobre a operação que originou a emissão da duplicata; e os ônus e gravames.
Esse sistema também deverá dispor de mecanismos para permitir ao credor e ao devedor comprovarem a entrega e o recebimento de mercadorias ou a prestação de serviço, sendo válidas as provas admitidas em direito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (06.06.2018) o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), será enviada ao Senado.
Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.
Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Um destaque do PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.
Patrimônio separado
Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.
Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).
Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.
Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.
“O bem jurídico maior deve ser a proteção dos consumidores que se mantêm no empreendimento e, portanto, querem efetivamente cumprir e ver cumpridos seus contratos”, afirmou Jose Stédile.
Para o autor do projeto, deputado Celso Russomanno, a regulamentação evitará transtornos na vida dos mutuários. “Isso ajudará as pessoas que guardaram dinheiro durante a vida toda, usaram fundo de garantia, deram entrada em um imóvel e, de repente, ficaram desempregadas, sem condições sequer de acionar a Justiça”, disse.
“O projeto de lei atende tanto às necessidades do setor empresarial quanto às dos consumidores, achando um meio termo para que as pessoas recebam de volta o dinheiro que pagaram – descontados, é claro, os encargos administrativos, a corretagem e outras despesas havidas. Faz com que essas pessoas consigam resolver o problema sem terem que demandar uma ação judicial”, afirmou.
Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.
Descontos
Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.
Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.
Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.
Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.
Atraso na entrega
Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.
Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.
Desistência
O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.
O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.
Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.
Fonte: Câmara dos Deputados
Planejamento Sucessório: indispensável no atual cenário de elevação do imposto sobre herança
O Planejamento Sucessório é o meio utilizado para encontrar formas de otimizar e reduzir custos da transmissão de patrimônio por ocasião da sucessão, devendo ser executado o quanto antes para evitar o demorado e custoso inventário, afastando assim a incidência do cada vez mais alto imposto sobre heranças.
Isso porque o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITD), tributo incidente sobre heranças e doações é, por atribuição Constitucional, instituído e cobrado pelos Estados. Sua alíquota varia de acordo com a localidade em que processado o inventário ou arrolamento, no caso de bens móveis, ou o domicílio em que se encontrarem os bens imóveis.
Histórico de aumento do ITD nos últimos anos
O percentual máximo para cobrança do ITCD é definido pelo Senado Federal que, atualmente, permite que os Estados arrecadem até 8% sobre a herança.
Até 2015, somente o Estado de Santa Catarina adotava a alíquota de 8%. A partir daquele ano, em virtude da situação econômica em que se encontra o país, pelo menos doze outros estados majoraram o imposto, sendo que mais da metade deles passou a exigir o máximo permitido.
Membro deste último grupo é o Estado do Rio de Janeiro que, não satisfeito em aumentar o teto do ITD de 4% para 5% em 2016, aprovou, em 16 de novembro de 2017, a possibilidade de incidência do imposto sobre heranças à alíquota de 8%, nos casos em que o patrimônio a ser destinado aos sucessores supere o montante de 400.000 UFIR-RJ, que em 2018 corresponde ao valor de R$ 1.317.560,00 (um milhão trezentos e dezessete mil quinhentos e sessenta reais).
As novas regras do território fluminense estão em vigor desde o dia 01 de janeiro de 2018.
Diante do cenário de calamidade financeira instalado no Palácio Guanabara, exemplificado pela situação de baixos níveis de investimento e pelo alto déficit financeiro nas contas públicas, pode-se inferir que o imposto sobre heranças só não superou os 8% no Estado do Rio de Janeiro por assim não lhe ser permitido.
Já houve, todavia, recente movimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão que conta com representantes de todos os Estados brasileiros, no sentido de propor ao Senado Federal o aumento do imposto sobre herança para o patamar de 20%. Apesar de em um primeiro momento a iniciativa ter encontrado resistência na Casa Legislativa, é bastante provável que os Estados, em busca de maior arrecadação, mantenham a pressão para a majoração do ITD.
Este cenário de elevação da carga tributária sobre a herança, somado à morosidade notória do judiciário, faz com que o Planejamento Sucessório, assim entendido como a análise da forma mais prática e menos custosa de se promover a sucessão patrimonial, torne-se indispensável.
Vantagens do Planejamento Sucessório
A gestão e a sucessão patrimonial são preocupações constantes em pessoas que, após uma vida inteira de trabalho duro, acumulando bens que, em tese, permitiriam um período de aposentadoria menos turbulento e garantiriam um futuro mais confortável para seus filhos e familiares, se deparam com as complexidades dos procedimentos jurídicos tradicionais.
Não raramente têm-se notícias de inventários que perduram por mais de 20 anos na Justiça, de bens inicialmente adquiridos para o sustento das gerações futuras sendo utilizados para pagamento de dívidas empresariais, ou mesmo dos altíssimos impostos incidentes sobre a herança que, como visto anteriormente, recentemente foram elevados e tendem a serem ainda maiores num futuro próximo.
A busca por formas de blindar o patrimônio adquirido pensando no futuro dos filhos, bem como em hipóteses de conferir maior dinamicidade e menor custo à transferência dos bens é intensa, mas carece de cuidados.
Não há fórmula mágica. Há, porém, a possibilidade de realização de uma análise ampla, técnica e apurada, o Planejamento Sucessório, que consiste justamente em identificar as demandas específicas do detentor dos bens e orientá-lo no sentido do atendimento de suas necessidades da forma mais eficiente e econômica possível.
Holding familiar
Cada família e cada patrimônio têm suas peculiaridades que devem ser minuciosamente avaliadas para que o resultado final seja, de fato, satisfatório. Até por isso, uma das ferramentas de Planejamento Sucessório mais flexíveis, ou seja, que consegue atender o maior número de situações, é a chamada holding familiar.
Outros arranjos societários existentes envolvem modelos como empresas offshore, ou seja, sediadas em territórios estrangeiros, sendo esta escolha a conclusão de um intenso trabalho de profissionais especializados.
A definição do tipo societário mais compatível com as necessidades do caso deve alinhar-se à realidade do negócio do empresário, riscos operacionais, estruturas familiares, patrimônio envolvido e aspectos tributários, podendo ser adequadamente enquadrado para médias e pequenas empresas.
O caminho natural a ser percorrido para uma decisão assertiva perpassa, necessariamente, o levantamento dos haveres das pessoas físicas e/ou jurídicas relacionadas. Após esta análise contábil e avaliativa, é possível identificar os cenários mais propícios para o caso.
A partir desta definição, são traçadas as estratégias de blindagem patrimonial e as condições de administração, gestão, acordos de acionistas e sucessão patrimonial, que podem implicar em alteração de sociedades já existentes ou mesmo na constituição de novas pessoas jurídicas.
Dessa forma, além de proteger o patrimônio a ser repassado aos herdeiros de eventuais reflexos negativos da atividade empresarial principal, é possível limitar ou até mesmo afastar completamente a possibilidade de disputa entre sucessores que eventualmente viria a ocorrer em sede de inventário judicial.
Nada obstante, a simplificação e proteção da sucessão não são as únicas vantagens obtidas. Caso a opção seja pela holding familiar, por exemplo, a desnecessidade de abertura de processo de inventário afasta, também, a incidência de imposto sobre a herança (ITD) e das custas judiciais, que a depender do patrimônio e da quantidade de herdeiros, podem atingir quantias bastante representativas.
É que, nesta estrutura societária, basicamente transfere-se o patrimônio objeto da futura sucessão à pessoa jurídica alterada ou recém constituída por meio de integralização do capital social em bens, operação que, em regra, por força constitucional, não é tributada. No mesmo contexto, são atribuídas aos herdeiros cotas sociais da pessoa jurídica administradora do patrimônio, de modo que, em caso de falecimento de qualquer dos sócios, os bens constantes da sociedade sejam destinados aos demais sócios pela própria sistemática empresarial inerente ao modelo adotado sem incidência de ITD.
Ocorre tributação da integralização, entretanto, por incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos em que imóveis são transferidos para sociedade que tem como objeto a locação destes, diminuindo ou até eliminando a economia de ITD obtida quando da destinação do patrimônio aos herdeiros. Deve-se ponderar, porém, que a tributação por pessoa jurídica é extremamente mais vantajosa que a por pessoa física quando o assunto é o recebimento de aluguéis, pelo que o tema exige, invariavelmente, a atuação de especialistas.
Assim, têm-se que a adesão a um Planejamento Sucessório bem feito, atento às necessidades de cada situação, promove a proteção e otimização do patrimônio acumulado ao mesmo tempo que facilita e reduz os custos quando da ocorrência da sucessão.
Tributação diferenciada para instituições financeiras é constitucional
Nesta quarta-feira, 06.06.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos de três casos emblemáticos envolvendo instituições financeiras. Os desfechos foram totalmente favoráveis ao fisco.
No primeiro, representado pelo RE 599.309, questionava-se a constitucionalidade da Lei 7.787/1989, que passou a exigir, de instituições financeiras e entidades equiparadas, adicional de 2,5% na alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
O ministro Marco Aurélio proferiu voto favorável aos contribuintes, acatando a argumentação de que o tratamento diferenciado, em sede de contribuições, seria vedado no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que só então incluiu o parágrafo 9º ao artigo 195 da Constituição Federal, dispositivo que permite que lei defina distinção de alíquotas.
Foi, contudo, voto isolado, na medida em que todos os outros julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que se posicionou no sentido de ser a EC 20/1998 mera explicitação de tal autorização, não representando qualquer alteração no regramento da matéria.
Referendaram, então, a tese de que “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.
O segundo recurso paradigma, RE 656.089, fixou a seguinte tese: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”.
O STF, assim, negou provimento ao recurso que tinha como recorrente instituição financeira. A perda já era esperada, uma vez que desde a sessão de 24.05.2017 já havia maioria formada no sentido de que a diferenciação de alíquota não ofenderia a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva.
Novamente, o único voto proferido no sentido que desejavam os contribuintes foi o do ministro Marco Aurélio, que acolheu a argumentação de que seria inconstitucional o aumento da alíquota da Cofins de 3% para 4%, promovido pela Lei 10.684/2003, por violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal.
No terceiro processo, o RE 578.846, julgou-se, por maioria, a validade das alterações na base de cálculo e na alíquota da contribuição para o PIS cobrado de instituições financeiras.
O ministro Marco Aurélio, uma vez mais, se posicionou em sentido contrário ao dos seus pares, entendo que o contribuinte tinha razão ao alegar a inconstitucionalidade das modificações.
Os demais ministros, acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli, negaram provimento ao pleito por entenderem que as receitas de intermediação financeira devem, sim, compor a base de cálculo das instituições financeiras corretoras.
A tese fixada, por 9 votos a 1, foi a seguinte: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”.
Fonte: STF
Exposição Memória Sobral Pinto de 6 a 9 de junho em Nova Friburgo
Greve dos caminhoneiros reascende debate pela reforma tributária
No dia 21.05.2018, foi deflagrada paralisação nacional dos caminhoneiros. Dentre as reivindicações do setor, destacam-se a revisão da política de variação de preço, em especial do óleo diesel, realizada pela Petrobras; o fim da cobrança de pedágio pelo chamado “eixo suspenso”; e a redução da carga tributária sobre os combustíveis.
As negociações, centradas no Governo Federal, tiveram impacto direto tão somente nas condições que cabem a tal ente público interferir. Foram editadas, então, três medidas provisórias, publicadas no Diário Oficial da União do dia 30.05.2018, para garantir o acordo com os caminhoneiros e reduzir em aproximadamente R$ 0,46 o preço do litro do diesel.
O Presidente Michel Temer editou, ainda, decreto que reduziu a CIDE sobre o diesel.
Embora no curto prazo as medidas resultem em diminuição do preço do combustível, há que se observar a figura completa: redução nominal e apressada de tributos gera renúncia de receita, que precisa ser compensada com aumento de arrecadação em outros setores. Tanto é assim que, no mesmo dia 30, o Presidente da República sancionou a Lei da “reoneração” da folha de pagamentos e já anunciou que reduzirá os benefícios concedidos aos exportadores como meios de compensar o crédito suplementar de 9,58 bilhões de reais aberto para garantir as medidas.
Não se duvida que parte significativa da redução de preços realmente deve partir da revisão da carga tributária. A gasolina, por exemplo, tem o preço formado por média de 29% de tributos estaduais, como o ICMS, e 16% de tributos federais, como a CIDE, o PIS e a COFINS. A discussão, contudo, precisa ser mais profunda e não pautada apenas em métodos paliativos.
Em 11.04.2018, diante de autoridades da área econômica e da Casa Civil, o IPEA lançou o projeto Desafios da Nação[1], que reúne diagnósticos e propostas para viabilizar o crescimento sustentado do país, tendo como foco principal a elevação da produtividade.
No documento, chama a atenção o Capítulo 5, intitulado Reforma Tributária – Racionalizar o sistema tributário, especialmente o enfoque dado aos tributos indiretos. É possível perceber que o próprio Governo Federal reconhece o sistema tributário brasileiro como uma “estrutura desconexa e caótica”, repercutindo negativamente em aspectos como o crescimento econômico, a competitividade nacional e a distribuição de renda.
Interessante, ainda, é a comparação gráfica entre países com sistema de governo semelhante ao brasileiro, cuja reprodução é indispensável para compreensão do tema:
Basta um olhar superficial para visualizar um dos principais problemas do sistema tributário nacional: a intensa representatividade dos ali chamados “impostos sobre bens e serviços”, também conhecidos como tributos indiretos, uma vez que, embora sejam recolhidos e pagos pelos produtores, prestadores de serviço e pelos comerciantes, acabam atingindo indiretamente os consumidores finais, por conta da inclusão dos tributos nos preços das mercadorias e dos serviços, tal como ocorre tanto com a gasolina quanto com o óleo diesel.
A prevalência de tributos indiretos conduz o sistema à injustiça, já que a regressividade da tributação sobre o consumo acaba por onerar mais gravemente os mais pobres. Além disso, referidos tributos indiretos são desarmônicos entre si e fortemente cumulativos, na medida em que compõe um a base de cálculo do outro e, em alguns casos, até a própria base de cálculo, no chamado “cálculo por dentro”.
Para além da carga tributária nominal, há a complexidade do sistema, cujos vícios são substancialmente aprofundados pela diversidade de competências tributárias (em especial Estaduais e Municipais), que propiciam assustadora diferença entre legislações sobre os mesmos impostos e uma impressionante diversidade de alíquotas, provocando cumulação de créditos estruturais e perda da neutralidade do tributo, tudo agravado em razão do crescente número de isenções e benefícios fiscais.
Passo importante na evolução do modelo tributário foi dado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em que se firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Os reflexos da decisão já vêm sendo observados também em outros tributos, de modo que estão sendo proferidas decisões, por exemplo, também pela exclusão do ISS e da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Estas decisões, todavia, somente se aplicam aos contribuintes que ingressarem em juízo deduzindo tais pretensões, de modo que a necessidade de uma solução efetiva para o problema se mantém e passa, invariavelmente, por uma reforma estrutural. Em atenção a isso, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, pretende dar andamento à proposta de reforma tributária relatada pelo deputado Luiz Carlos Hauly.
Da medida, o que mais se destaca é a proposta de instituição do internacionalmente utilizado imposto único sobre o consumo, que por aqui chamar-se-á Imposto Sobre Operações de Bens e Serviços (IBS). Se aprovado como apresentado, o IBS substituiria ICMS, IPI, PIS, COFINS, CIDE, Pasep, IOF e Salário-educação, com repasse automático aos governos com a respectiva proporção destinada a municípios, estados e União.
Inciativas da espécie tendem a tornar a tributação mais simples, clara, justa e previsível, reduzindo os custos do setor produtivo. É indispensável, porém, que sejam aliadas à redução de gastos e aumento da eficiência do setor público.
[1] http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/180327_desafios_da_nacao.pdf
Câmara aprova projeto que disciplina tratamento de dados pessoais
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) o Projeto de Lei 4060/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada. A matéria será enviada ao Senado.
O tratamento de dados pessoais é o cruzamento de dados e informações de uma pessoa específica ou de um grupo para direcionar decisões comerciais (perfil de consumo do titular para fins de marketing ou divulgação de ofertas de bens ou serviços), políticas públicas ou atuação de órgão público.
Podem ser tratados todos e quaisquer dados, como, por exemplo, nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, seja obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc.).
Outros dados disponíveis para tratamento são as imagens relativas a pessoas recolhidas através dos sistemas de videovigilância, a gravação de chamadas telefônicas quando informadas à pessoa, os endereços de IP, os dados de tráfego e dados de localização do computador e informações de localização obtidas por sistemas de geolocalização.
A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que ressaltou o trabalho da comissão especial sobre o tema, ao ouvir representantes de entidades nacionais e estrangeiras. “Há um tópico exclusivamente para o tratamento dos dados de saúde e outro para estimular práticas de boa gestão”, explicou.
Para o autor do projeto, o texto não barra avanços tecnológicos e garante “que as pessoas não terão seus dados expostos”.
Permissões
A proposta permite o tratamento de dados pessoais em dez situações: com o consentimento do titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.
Outros motivos são para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido; para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral; e para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A motivação mais genérica, seguindo conceito da regulamentação europeia, é para atender aos “interesses legítimos” do responsável ou de terceiro. Nesse caso incluem-se, por exemplo, as finalidades comerciais e de marketing dirigido.
Informação
Quando o tratamento de dados for necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou feito pela administração pública, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.
Já em relação aos dados tratados com o consentimento do titular, se o responsável pelo tratamento precisar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros responsáveis, ele deverá obter consentimento específico do titular para esse fim.
Se houver mudanças da finalidade do tratamento feito com o consentimento necessário do titular, este poderá revogá-lo se não concordar com essas mudanças.
Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.
Aplicação
A lei será aplicável mesmo a empresas com sede no estrangeiro, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no Brasil.
O texto considera dados coletados no território nacional aqueles de titular que esteja no Brasil no momento da coleta.
As regras não se aplicam, entretanto, se o tratamento for realizado por pessoa física para fins exclusivamente pessoais; ou se realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos ou acadêmicos.
Também não valerão para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Dados sensíveis
Orlando Silva diferencia, entre os dados pessoais, aqueles denominados sensíveis: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.
O tratamento desses dados somente poderá ocorrer sem o consentimento do titular em algumas situações: cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; estudos por órgão de pesquisa, com a generalização, sempre que possível; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou ainda para prevenir fraude e garantir a segurança do titular em processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
Embora não especifique quais tipos de direitos, os dados sensíveis poderão ser tratados também para o exercício regular de direitos inclusive em contrato, processo judicial, administrativo ou arbitral.
Deverá ser dada publicidade à dispensa de consentimento do titular quando do tratamento de seus dados sensíveis no caso de cumprimento de obrigação legal pelo responsável ou de tratamento para execução de políticas públicas pela administração pública.
Se virarem lei, as novas regras passarão a viger depois de um ano e meio de sua publicação para a adaptação de órgãos, empresas e entidades.