Custas podem ser alteradas após trânsito em julgado do processo de recuperação judicial

Month: outubro 2017


É possível a atualizar o valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a sentença que decretou o encerramento do processo de recuperação judicial?

A questão controvertida foi decidida pela 3ª turma do STJ em julgamento na última quinta-feira, 19.

A recorrente alegou que a alteração do valor da causa não poderia ser feita após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.

Ordem pública

Na análise do tema, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou de início que o valor da causa é matéria de ordem pública, conforme precedentes, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não se sujeita aos efeitos da preclusão.

“Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas.”

Nessa linha, a lei 11.101/05 estabelece, afirmou, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial.

“Se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.”

A decisão da turma foi unânime em acompanhar a relatora.

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PL que obriga presença de advogado em conciliação é aprovado na Câmara

Month: outubro 2017


A presença obrigatória de advogado na solução consensual de conflitos, tais como conciliação e mediação, está mais perto de se tornar realidade. O Projeto de Lei 5.511/2016 foi aprovado na quinta-feira (28/9), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal, e, se não houver recurso, já seguirá para o Senado Federal.

O projeto aprovado em caráter terminativo na Câmara atende a uma iniciativa da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que o texto altera a redação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), acrescentando ao artigo 2º a seguinte redação: “§ 4º É obrigatória a participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e mediação, ressalvado o disposto no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Em 2015, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, havia contatado o deputado federal José Mentor, então relator do PL 1.028/2011, que tratava de conciliações nos Núcleos Especiais Criminais (Necrim), pedindo para que se tornasse obrigatória a presença da advocacia não apenas nos Necrim, mas também nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

“Naquela época, o deputado acolheu nosso pedido e acrescentou, como relator, a presença da advocacia no Necrim, mas, por técnica legislativa, preferiu apresentar outro projeto (PL 5511/2016) para as demais conciliações e mediações, esse que, agora, foi aprovado na Câmara dos Deputados”, relembra o dirigente da OAB SP. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

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Justiça Federal proíbe consultoria de oferecer serviços jurídicos

Month: outubro 2017


É ilegal oferecer assessoria jurídica prometendo sucesso em ações de recuperação de crédito, revisões contratuais e outros. Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal de São Paulo impediu que uma consultoria continuasse a oferecer tais serviços. A ação foi impetrada pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em tutela antecipada de urgência, a Justiça Federal determinou que a ré suspenda imediatamente a prestação de serviços jurídicos e promova a retirada de propaganda e divulgação em órgãos de comunicação (TV e rádio) e na internet, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

O artigo 1º da Lei 8.906/94 estabelece que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, assim como a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, são privativas da advocacia.

“A OAB de São Paulo seguirá vigilante e intransigente na luta contra o exercício ilegal da profissão. São graves os prejuízos que a prática para a classe e, especialmente, para a cidadania e a Justiça”, afirma Marcos da Costa, presidente da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP

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