Justiça do Rio anula acordo e condena consumidora a devolver indenização

Month: maio 2017


O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou Renata de Oliveira Cavalcanti a devolver o valor aproximado de R$ 11 mil à empresa CNOVA Comércio Eletrônico Ltda. pela simulação de compra pela internet de um aparelho eletrônico da marca Apple, modelo Macbook.

A suposta cliente entrou com ação para ressarcimento do alegado prejuízo pela não entrega do produto. Em audiência de conciliação, ela celebrou acordo com a empresa e recebeu indenização. Contudo, Renata não conseguiu apresentar comprovantes da compra do aparelho e a CNOVA ajuizou pedido para anular o acordo.

“Julgo procedente o pedido anulatório feito pela empresa CNOVA e declaro anulado o acordo homologado à fl. 105; condeno a ré da ação anulatória a devolver nestes autos a quantia depositada em cumprimento ao acordo celebrado, com juros mensais de 1% e correção monetária desde o seu pagamento

Na decisão o magistrado também determinou que as peças processuais sejam enviadas ao Ministério Público para que se inicie uma investigação criminal contra a autora da ação.

Proc. 0013699-88.2016.8.19.0003

JM/AB

 

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Sob o CPC de 73, omissão do credor pode deixar valores no Bacenjud sem correção

Month: maio 2017


Em ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os valores bloqueados no sistema Bacenjud podem sofrer corrosão inflacionária caso o credor não solicite seu depósito em poupança. Foi o que ocorreu em um processo julgado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial que buscava reparar as perdas decorrentes do fato de que o valor bloqueado ficou congelado durante o curso da ação.

O credor, recorrente neste caso, pediu a correção inflacionária dos valores que foram bloqueados pelo juízo, mas não foram depositados em uma aplicação que rendesse pelo menos a inflação.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, cabia ao credor solicitar o depósito dos valores, não sendo possível condenar o devedor ao pagamento da atualização monetária.

“Estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, caberia ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária”, explicou o ministro.

Salomão lembrou que os artigos 614 e 646 do CPC 1973 estabelecem de forma clara que cumpre ao credor requerer a execução.

O recorrente sustentou que a mora do devedor se estende até o momento em que se dá o cumprimento efetivo e total da obrigação. No entanto, o entendimento dos ministros é que essa obrigação termina no momento em que os valores devidos são bloqueados no sistema Bacenjud, quando se cumprem as obrigações do juízo e do devedor, ficando a cargo do credor zelar pela destinação correta dos valores.

Culpa exclusiva

O ministro ressaltou que não houve qualquer retardamento no bloqueio dos valores ou intervenção de terceiros capaz de retirar o ônus do credor em solicitar o depósito, estando correta a interpretação do tribunal de origem de que o credor deverá suportar os prejuízos acarretados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado.

“Estando a verba à disposição do juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais”, explicou o ministro.

O relator destacou que para prevenir fatos como esse, o novo CPC, no artigo 854, parágrafo 5º, já prevê a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, transferindo, no prazo de 24 horas, os valores para conta vinculada ao juízo da execução.

 

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Conciliação traz maior celeridade para a solução de conflitos

Month: maio 2017


A principal queixa registrada pela Ouvidoria do CNJ em 2016 foi a morosidade processual, conforme o relatório anual divulgado pelo setor, representando 44,28% das manifestações recebidas.

Atualmente, diversas questões podem ser resolvidas por meio da conciliação, como é feito pela Vamos Conciliar, que é uma Câmara de Conciliação e Mediação com foco em resolução de conflitos por meio de uma plataforma on-line e oferece métodos exclusivos de prevenção, avaliação e resolução de controvérsias, sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

Para a advogada Perla Cruz, coordenadora da Vamos Conciliar, “a morosidade da prestação jurisdicional acaba por se tornar grave causa de ansiedade e sofrimento para os envolvidos, que buscam o Poder Judiciário acreditando estarem procurando a tão sonhada Justiça Plena: rápida, segura e eficiente”.

Segundo ela, não é isso que ocorre na maioria das vezes ao longo do processo judicial. “As relações entre as partes ficam enfraquecidas e, muitas vezes, são rompidas. Os danos causados pela demora na conclusão de um processo judicial são expressivos, pois há a tendência de os conflitos se expandirem e se tornarem mais intensos, o que acaba por acentuar os ânimos entre as partes”, destaca.

A conciliação e a mediação estão sendo utilizadas no Brasil há décadas e ganharam mais visibilidade em 2015, com a Lei de Mediação (13.140/15), e a partir das mudanças introduzidas pelo Novo CPC.

“Todos podem ganhar com a conciliação e a mediação. O Poder Judiciário ganha com a redução de processos. Os cidadãos terão mais uma opção para resolução de conflitos, e os advogados e empresas terão seus clientes satisfeitos, pois poderão construir suas próprias soluções satisfatórias. A conciliação on-line facilita a comunicação entre as partes, fazendo com que elas tenham uma interação mais rápida e com menor desgaste emocional, além da praticidade, pois podem resolver os seus conflitos de forma virtual, com baixo custo e validade jurídica.”

A Geap – Autogestão em Saúde, por exemplo, já utilizou a Vamos Conciliar para solucionar o caso de um advogado de Macapá/AP, que possuía um débito há três anos com a empresa. A proposta foi dividir o débito em 12 parcelas. Depois do pagamento da primeira parcela, o usuário já pôde voltar a utilizar os serviços do plano de saúde normalmente.

A multinacional de eletrodomésticos Mondial e um empresário também fecharam um acordo utilizando a Vamos Conciliar. O empresário recorreu ao Judiciário depois de esperar mais de 30 dias pelo conserto de uma fritadeira da marca que não foi realizado. A multinacional viu na conciliação a oportunidade de resolver a questão e manter o cliente fidelizado.

 

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