A legislação de nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, beneficia com a isenção do Imposto de Renda as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamento de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na previsão de isenção do IRPF aos portadores de doença grave, reconheceu que esta isenção visa a diminuir o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença e alcança os casos de doenças elencadas no rol previsto na lei 7.713/1998 e, ainda, os casos de pagamento do IRPF sobre os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação de aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças elencadas.
Outro ponto relevante é a dispensa de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção, desde que as provas sejam suficientes para a doença grave elencada (Súmula 598 do STJ).
O portador de doença grave poderá requerer a isenção do IRPF, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo que o sucesso no tratamento da doença grave não afasta o direito de isenção do imposto adquirido.
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