Prazo para manutenção do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito deve iniciar no dia seguinte ao vencimento da dívida


Na última pesquisa realizada pela SERASA EXPERIAN, em junho de 2018, havia cerca de 61,8 milhões de brasileiros inadimplentes. Tal número representou um recorde no número verificado pela entidade, que iniciou a pesquisa em 2016[1].

Isto é: 61,8 milhões de brasileiros, quase um quarto da população do nosso país, teve seu nome e CPF incluídos em algum cadastro de proteção ao crédito por conta de alguma dívida vencida.

Antes de mais nada, é preciso esclarecer que tais cadastros são permitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, havendo, entretanto, regras para inclusão do nome e CPF do Consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor atesta que o cadastro é válido desde que cumpra determinados requisitos para seu funcionamento. Entre tais requisitos, estão o direito do consumidor ao acesso das informações sobre ele inseridas nos cadastros, fichas, assim como suas respectivas fontes.

Além disso, de acordo com o mesmo artigo, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter públicos.

Mas, por quanto tempo máximo o consumidor pode ter seu nome e CPF mantidos no cadastro de proteção ao crédito?

A resposta a esta pergunta não comporta quaisquer dúvidas: o prazo será de 05 (cinco) anos.

Entretanto, dúvidas ainda pairavam sobre quando tal prazo teria início: se da inclusão do nome no cadastro restritivo de crédito, do vencimento da dívida, ou ainda do início da cobrança judicial.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.630.659, entendeu que o prazo de cinco anos para manter o nome e CPF do consumidor nos cadastros restritivos de crédito deve ter seu termo inicial no dia seguinte ao vencimento da dívida.

Em suas razões, a Ministra Nancy Andrigui, Relatora do Recurso Especial acima citado, entendeu que “o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida”.

Para fundamentar seu voto, a eminente Ministra argumentou que:

Tendo em vista os princípios da veracidade e da finalidade, entendo que a orientação que mais se coaduna ao espírito do CDC é de que o termo a quo do quinquênio do art. 43, § 1º, do CDC deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

Em primeiro lugar porque a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441).

Ademais, conforme pontuado pela doutrina, o Código Civil de 2002 reduziu os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, fixando termos específicos para a cobrança, sendo o maior aquele para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02.

Corroborando essa assertiva doutrinária, esta Corte consignou, em julgamento de recurso especial repetitivo, que “qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento” (REsp 1101412/SP, Segunda Seção, DJe 03/02/2014).

Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores.

O voto acima, reproduzido parcialmente, deixa claro o entendimento da Eminente Ministra Relatora de que a fundamentação por ela utilizada vincula o prazo acima tratado com aquele previsto no Código Civil para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, e cujo termo inicial da prescrição é justamente o dia seguinte ao vencimento da dívida, combinando-o com o julgamento do REsp 1.101.412[2]

Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem a fixar importante entendimento quanto ao termo inicial para o cômputo do tempo máximo de permanência do nome e CPF do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, pacificando a questão e trazendo segurança jurídica não só para o consumidor, mas também para os fornecedores e para os próprios órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, como sabemos, a inclusão ou manutenção indevida pode gerar responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.

 


 

[1] https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/07/19/numero-de-inadimplentes-chega-a-618-milhoes-e-bate-recorde-diz-serasa.ghtml

[2] “…qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento” (REsp 1101412/SP, Segunda Seção, DJe 03/02/2014)”