Intervenção de Terceiros que altera competência é atacável por Agravo de Instrumento


Desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou em sede de recursos repetitivos o tema 988, que tratou da taxatividade ou não do rol de possibilidades do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, várias foram as discussões acerca do tema que desaguaram naquela corte.

Devemos lembrar que o novo Código de Processo Civil tem apenas três anos de vigência, o que se reveste ainda em um terreno fértil para discussões e assentamento da jurisprudência. Por sua relevância para os operadores do direito, em especial aos que militam no Contencioso Cível, o tema deve ser revisitado sempre que houver importante decisão quanto ao cabimento do recurso em questão.

E, uma vez que seu cabimento não está limitado pela Lei, demandará sempre um estudo sobre o caso concreto, aperfeiçoando não só a jurisprudência, mas também a doutrina acerca do Agravo de Instrumento.

Lembramos que as possibilidades de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias encontram-se relacionadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. E, como já tivemos a possibilidade de analisar aqui, a taxatividade do rol contido no artigo acima citado foi mitigada por força do julgamento, em sede de Recursos Repetitivos por parte do Superior Tribunal de Justiça, do tema 988, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi[2].

Entretanto, devemos advertir que a decisão proferida no Tema acima não considerou toda e qualquer decisão atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não constitui uma carta branca aos operadores para lançarem mão do recurso sempre que não concordarem com determinada decisão interlocutória. Basta ver o teor de decisões do próprio STJ sobre o tema, em especial da própria Ministra Nancy Andrighi, para se constatar que o cabimento do referido recurso na fase de conhecimento ainda continua restrita.

E o caso específico tratado neste artigo dá esta exata dimensão.

Como já escrevemos aqui anteriormente, buscou-se com a inserção do rol de possibilidades do cabimento do Agravo de Instrumento um dinamismo maior ao processo, em especial à fase de conhecimento, permitindo que decisões interlocutórias ao longo da fase de conhecimento pudessem ser atacadas através de preliminares do Recurso de Apelação e até mesmo de suas contrarrazões.

A questão sob exame demanda a análise de duas situações dentro de uma única decisão: a intervenção de terceiros e a modificação da competência.

Na forma dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é expresso o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento quanto a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. Entretanto, quanto à competência, não se vislumbra menção expressa no rol contido no artigo anteriormente citado.

Desta forma, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu por não ser cabível o Agravo de Instrumento ao admitir a intervenção da Caixa Econômica Federal em processo com diversos autores, mas apenas quanto a três deles e, por tal motivo, desmembrar a demanda e enviar os processos destes três autores para a Justiça Federal. Inconformada, a Ré recorreu salientando que a intervenção deveria se dar em relação a todos os autores e que, por tal motivo, todo o processo deveria ser enviado para julgamento pela Justiça Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu incabível o Agravo de Instrumento no que tange ao declínio de competência, ante a ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Ao analisar a questão através do Recurso Especial de nº 1.797.991, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível o recurso de Agravo de Instrumento na situação acima descrita.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, salientou que a questão posta à discussão “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.

Prosseguiu a Ministra Relatora em seu voto que “… a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação.

Por fim, concluiu a Ministra que “a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”

Entendemos correta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvidas quanto à recorribilidade, de imediato, da questão ligada à intervenção de terceiros. No caso em comento, o recurso não rebatia apenas a questão da competência – o que, em determinadas situações, ao nosso sentir, poderia até permitir o cabimento do recurso – mas, principalmente, o interesse do Réu em ver a intervenção da CEF nos pedidos formulados por todos os autores da ação, sendo este o ponto principal e do qual derivam todos os demais pontos da decisão agravada.

 


[1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2]“o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.