Por Daniele Bastos e Isabelle Fazolato
O acesso à justiça é um direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna é de livre conhecimento, no entanto, o Código de Processo Civil trouxe avanços na formalização e validade dos atos realizados através de mecanismos virtuais de interação de sons e imagens em tempo real, em seu art. 236, § 3º.
Com efeito, o próprio Poder Judiciário brasileiro observou as necessidades de uma inclusão no mundo tecnológico frente às dificuldades de interação entre todos os sujeitos do processo e a notável sobrecarga de demandas nos cartórios. Em fevereiro de 2021, o ministro Luiz Fux incentivou a justiça digital como uma nova realidade, apresentando o “Programa Justiça 4.0” que move o “Juízo 100% digital”, hoje já realidade através da Inteligência Artificial na gestão dos processos.
Os avanços não pararam por aí. Em julho de 2022, a OAB de Tatuapé, na cidade de São Paulo, inaugurou a sua subseção dentro do metaverso, tendo anunciado, ainda, a criação de um espaço de coworking no mundo virtual, com direito a salas onde advogados poderão receber seus clientes e conversar com eles como se estivessem frente a frente. O local poderá ser usado por todo advogado que não tiver escritório físico ou que precisar de espaço para realizar palestras ou eventos.
O que se observa é que os estados vêm apresentando inovações que agregam ao panorama. Por evidência, a Justiça do Trabalho do Mato Grosso do município de Colíder inaugurou um projeto piloto em maio de 2022, que consistia na reprodução da caminhada desde os portões do prédio da Justiça até a recepção e, por fim, chegando à sala de audiência, tudo isso num ambiente virtual, no qual é possível conversar com a juíza responsável pela inserção do Judiciário Estadual na chamada “a nova fase da internet”.
Em setembro 2022, a Justiça Federal da Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. A imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes e celebração de um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.
Em contrapartida, em que pese a agilidade e possibilidade da virtualidade real, o debate jurídico sobre o metaverso é vasto, trazendo à tona alguns empecilhos que freiam o seu avanço, como questões relativas à acessibilidade e cibersegurança para coibir invasões e ataques de terceiros, colocando em risco os dados dos usuários.
Foi realizada uma pesquisa com 1.500 profissionais de segurança cibernética, dentre a DevOps, engenharia de TI com especialistas ao redor da Austrália, Reino Unido e nos Estados Unidos, em novembro de 2022, dos quais afirmaram que as ameaças “relativamente” ou “muito prováveis” de ocorrência no ambiente metaverso são: ataques convencionais de phishing, malware e ataques de ransomware (81%), comprometimento das identidade de máquinas e de transações API (84%), clonagem de voz e de características faciais, apropriação de gravações de vídeo por meio da utilização de avatares (79%), e espionagem de avatar invisível ou ataques de man in the room (78%).
Noutro giro, despertaram-se questionamentos sobre viabilidade da aplicação das leis do mundo real no mundo virtual. Jurisprudências que vem se firmando no sentido de reconhecer a aplicação da lei do mundo real no metaverso, destacando a proteção conferida aos bens imateriais (portadores ou não de tecnologia), tais como: direitos autorais, marcas registradas, patentes e o segredo industrial. A utilização das normas principiológicas dos códigos regentes e dos princípios constitucionais tem sido amplamente discutida como forma de dirimir conflitos gerados neste ambiente.
De acordo com a análise do Projeto de Lei nº 4.401/2021, sancionado e convertido na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, o Diretor da Brasilcon, Marlus Riani, afirmou que: “as relações jurídicas neste ambiente digital já são realidades e crescem de forma exponencial, inclusive efetivadas por jovens que não possuem capacidade civil legal para realizá-las. O Direito do Consumidor é um, dentre outros ramos do direito, que deve ser respeitado, principalmente em virtude do dever de informação sobre suas particularidades, possibilitando uma decisão consciente da parte mais fraca, bem como da proteção dos dados pessoais. Esse último, sem dúvida, ganhou um grande reforço com a vigência da Lei nº 13.709/18 (LGPD).”
Ainda, em uma perspectiva pátria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alertou que a taxa de exclusão e analfabetismo digital é uma realidade no Brasil, e, portanto, requer a aplicação de políticas públicas voltadas ao tema, além do aceleramento da tentativa do Poder Legislativo de incluir o acesso à internet como direito fundamental. É urgente que sejam criadas e fortalecidas políticas públicas em prol dos grupos sociais mais vulneráveis, com o fito de se combater as inúmeras desigualdades sociais e viabilizar os benefícios do avanço tecnológico na sociedade.
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