TJRJ adota, de forma irretocável, a Teoria da Actio Nata e reconhece que o marco inicial para o cômputo de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de danos causados por operações financeiras irregulares é o término do procedimento administrativo instaurado para apuração do ilícito.
O escritório CMARTINS patrocina os interesses de Entidade de Previdência Privada Complementar em ação de reparação ajuizada contra alguns de seus ex-gestores, que, em decorrência de irregulares operações que realizaram, envolvendo negociações de títulos junto a fundos de investimento, acabaram por causar milionários prejuízos financeiros à Entidade.
Tais operações foram realizadas entre outubro de 2002 e outubro de 2003, e a ação indenizatória foi ajuizada em janeiro de 2013, sendo que alguns dos onze réus da demanda originária alegaram, em suas defesas, a ocorrência da prescrição, o que, no entanto, foi rejeitado pelo MM. Juiz de primeira instância, ensejando a interposição de recursos de Agravo de Instrumento por três deles.
Os referidos recursos tinham em comum o pleito de que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição no caso em apreço, com base no argumento de que a ação foi ajuizada cerca de dez anos após a ocorrência dos atos considerados ilícitos, tempo esse que seria muito superior ao prazo previsto em lei para o exercício da pretensão indenizatória.
Ao analisar os recursos, os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de forma absolutamente acertada e uníssona, deram razão à tese sustentada pelo escritório CMARTINS e reconheceram que o prazo de prescrição apenas teve início quando da conclusão do procedimento administrativo instaurado para a apuração de tais fatos, e não na data de ocorrência do ilícito em si.
Conforme sustentado, apenas com a conclusão do procedimento administrativo (Processo Administrativo Sancionador, junto à Comissão de Valores Mobiliários) é que se poderia ter plena e inequívoca ciência e reconhecimento a respeito da culpabilidade dos seus agentes, o que somente ocorreu mediante a publicação da decisão final em junho/2012, ou seja, cerca de 7 (sete) meses antes do ajuizamento da demanda, não havendo como se falar, por isso, em ocorrênca de prescrição da pretensão indenizatória.
Além da aplicação do bom Direito, o entendimento que prevaleceu no referido julgamento teve o mérito de preservar a segurança jurídica, já que, sem a efetiva comprovação da culpabilidade dos ex-gestores, não se poderia imputar aos mesmos qualquer responsabilidade pelo ruinoso investimento que protagonizaram, tendo sido necessária a conclusão do procedimento administrativo para que somente a partir daí se pudesse concluir a autoria, a materialidade e o nexo quanto ao ato ilícito praticado.
Decisão na íntegra: 12ª CÂMARA CÍVEL (tjrj.jus.br)
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