A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Ano após ano milhares de ações revisionais são ajuizadas e, em sua grande maioria, há alegação de cobrança abusiva de juros.  Ocorre que de acordo com Súmula 382 (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.  E esse é o entendimento aplicado nas instâncias superiores. Recente julgado, publicado no final do ano que se passou – 08/2015 – Acórdão, de relatoria do ínclito Ministro Marco Aurélio Belizze, ratifica cada vez mais o elucidado acima, senão vejamos:

Processo
AgRg no AREsp 613691 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0291947-5

Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento
18/08/2015

Data da Publicação/Fonte DJe
26/08/2015

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. 3. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.  4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 – data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.

3. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal,  sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo.

4. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto.

5. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

6. Agravo regimental improvido.

 

 

Crédito: Nayara Taylla Gomes de Souza