Versa o artigo de hoje sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios no que diz respeito às parcelas vincendas oriundas de determinada obrigação.
Na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e serão incluídas também na condenação, enquanto durar a obrigação, se no curso do processo o devedor deixar de pagá-las[1].
Também prevê o artigo 405 do Código Civil que os juros de mora contam-se a partir da citação[2].
Desta forma, corroborando com a letra da lei, e como se encontra pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os juros de mora em obrigações contratuais incidem a partir da citação.
De acordo com tese firmada em sede de Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente nos temas 658, 659 e 741, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.
Baseado nas premissas acima, ingressou a recorrente com Recurso Especial em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão em fase de execução que acabou por não acolher tese de excesso de execução, que se consubstanciava justamente no fato de que não poderia incorrer juros sobre parcela que sequer existia à época da citação no processo de conhecimento, e que, por conseguinte, sequer seria exigível ou mesmo pudesse ser considerada inadimplida.
O Recurso Especial admitido tomou o número 1.601.739, sendo distribuído à relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva.
Em seu voto, o Ministro inicialmente tratou de estabelecer a diferença entre a hipótese dos autos e aquela tratada por força da tese firmada nos temas 658, 659 e 741, em que ressaltou o relator que “estará a deliberar acerca de uma situação específica e excepcional (termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas posteriores à citação), cuja minúcia não estava em questão naquela assentada e sobre ela não se debruçou o colegiado maior de Direito Privado.”
Desta forma, prosseguiu o Relator com seu entendimento acerca do tema, ressaltando que “as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”.
Nos parece absolutamente adequada a posição do Relator, uma vez que não se poderia considerar em mora o devedor quanto às parcelas que sequer estariam vencidas quando da citação, unicamente porque sequer existiam.
Sobre este ponto, muito bem colocou o Ministro Relator quando aduz que “não há como se exigir da parte recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de 16/4/2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em 14/3/2006, ou seja, mais de 2 (dois) anos antes do vencimento da obrigação”.
Por fim, concluiu o Ministro Villas Bôas Cueva que ”os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do art. 396 do Código Civil de 2002, segundo o qual, ‘Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora’”.
Denota-se, portanto, o brilhantismo e a correção dos argumentos da decisão ora examinada, eis que não aplica, através do distiguishing, o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos por não ser ele o adequado à solução do caso concreto e acerta ao determinar que uma obrigação encontra-se inadimplida apenas após a sua data de vencimento, não podendo sobre esta, antes disso incidir juros de mora.
[1]Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
[2] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.