Segurado que tenha sua apólice cancelada unilateralmente pelo plano de saúde pode recorrer ao judiciário para reestabelecimento da cobertura


As operadoras e administradoras de planos de saúde têm praticado o cancelamento unilateral dos contratos de planos coletivos e dos individuais mais antigos, anteriores à legislação vigente e às normas reguladoras da ANS.

Tal conduta tem ocasionado transtornos e consequências danosas para os conveniados, que são surpreendidos com comunicados da rescisão unilateral dos seus planos de saúde por e-mail ou WhatsApp, isso quando não acabam tendo ciência do cancelamento no ato da utilização dos serviços, deixando o segurado em posição vulnerável pela falta de cobertura.

As apólices coletivas, de carteiras que não são vantajosas economicamente às operadoras, normalmente são alvo de cancelamento contratual.  Contudo, a lei e a jurisprudência protegem o segurado vulnerável dessas arbitrariedades, impondo limites, especialmente para aqueles que estão em tratamento contínuo ou internado, conforme tema 1082 do STJ, que preconiza que ‘’a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’’.

A recorrência destas práticas gera insegurança jurídica ao beneficiário de planos coletivos ativos, dada a descontinuidade da prestação de serviços mediante simples comunicação. Este cenário gera o aumento expressivo de demandas porque usualmente não são cumpridos os requisitos legais que autorizam o cancelamento unilateral.

No caso dos planos de saúde individuais e familiares, o cancelamento somente poderá ocorrer quando houver inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, em cada período de 12 (doze) meses e notificação comprovada do cliente  até o quinquagésimo dia da inadimplência, ou por constatação de fraude.

Nas hipóteses de cancelamento indevidos ou abusivos o segurado deverá buscar auxílio profissional qualificado para reestabelecimento, manutenção e garantia de seus direitos. A escolha de um bom profissional é essencial à exitosa solução do conflito.