Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor, servindo o bem de garantia do pagamento da dívida contraída pelo devedor. No caso de inadimplência, o credor deve propor ação de busca e apreensão. Com o sucesso na retomada, o bem é vendido e, caso o valor de venda seja insuficiente para quitar o saldo residual, o credor tem o direito de continuar cobrando a diferença.
Já nos contratos de arrendamento mercantil e leasing, o credor/arrendador exige que o arrendatário pague o preço pelo uso do bem. Estes contratos se assemelham ao de locação, com opção de compra ao final do prazo. Havendo a necessidade de judicialização, a ação pertinente é a de reintegração de posse. Até pouco tempo, nas ações de reintegração de posse, quando o bem não era localizado não havia como cobrar o pagamento do saldo devedor.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva, ou seja, na hipótese de não ser localizado o bem objeto do contrato de leasing, pode o credor requerer outras formas de recuperação do saldo devedor, tais como: bloqueio on-line, Infojud, Renajud, penhora de imóveis ou cotas, dentre outras, e ainda incluir os devedores solidários no polo passivo da ação judicial.
Esse novo entendimento propicia o fomento das relações comerciais, dando ao credor maior efetividade e força de cobrança judicial, e ao consumidor a contratação a juros menores, pois quanto menor o risco, mais barato será o valor do empréstimo.
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