Sempre nos questionamos, quando temos que fornecer documentos a algum órgão público, se é necessária a enorme burocracia em comprovar a autenticidade das cópias que, invariavelmente, são acompanhadas dos respectivos documentos originais no mesmo momento.
Aliás, a burocracia em nosso país se mostra uma das principais causas da composição do chamado “custo Brasil”, que encarece e dificulta o fornecimento de produtos e, principalmente, serviços, fazendo “bem” apenas a pequena parcela que dela se serve.
Há um clamor generalizado pela redução da burocracia em nosso país, uma vez que a redução e facilitação de etapas para obtenção de documentos, licenças, alvarás e outros instrumentos necessários para a atividade produtiva poderia beneficiar a todos.
E não é apenas o benefício econômico que deve ser levado em consideração: o benefício social é inegável com a desburocratização de procedimentos administrativos perante os entes públicos e seus órgãos.
Um passo importante foi dado com a sanção presidencial da Lei Federal 13.726, publicada no Diário Oficial da União em 08 de Outubro de 2018.
Esta Lei versa sobre a racionalização dos atos e procedimentos administrativos e em todos os entes federativos e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Seu maior objetivo é, como o próprio texto legal expressa, suprimir e simplificar formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude[1].
Alguns aspectos importantes são trazidos na nova Lei quanto à relação do cidadão com os órgãos e entidades dos Poderes da União, Distrito federal, Estados e Municípios, tais como[2]:
I – Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II – Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III – Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV – Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V – Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI – Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Deve-se ainda destacar que, na forma do texto legal, “é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido”[3], o que certamente contribuirá ainda mais para a agilidade na obtenção de documentos e registros em repartições públicas.
A Lei também cria o Selo de Desburocratização e Simplificação, que será concedido aos órgãos públicos, e será destinado a reconhecer e estimular projetos que simplifiquem o funcionamento da administração pública.
Há, inclusive, previsão de premiação para os órgãos ou entidades que forem selecionadas pela realização das práticas descritas acima.
Desta forma, entendemos ser importante e fundamental o movimento adotado pelo legislador para a desburocratização perante os órgãos públicos ligados aos entes federativos. E que outros movimentos como este sejam implementados, uma vez que é inegável o ganho econômico e social com tais medidas.
[1] Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
[2] Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
[3] § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.