Novamente nos debruçamos sobre o instituto da prescrição, tão importante para todos os operadores do direito, eis que, como já dito anteriormente, representa a perda do direito de intentar uma ação por conta da inércia de seu titular. Ou seja, há um prazo para que possa ser exercido o direito de ação referente a uma determinada pretensão que nasce de um determinado fato jurídico.
Neste artigo trataremos, em especial, de uma modalidade de prescrição que ocorre durante a tramitação de uma ação judicial, sem que haja o devido impulso da parte interessada para a execução de um determinado ato: a prescrição intercorrente.
E aqui trataremos da prescrição intercorrente na fase processual em que sua incidência se verifica em grande escala: a fase de execução. Igualmente, aplicam-se os termos aqui descritos nos processos de execução, tratados assim como procedimentos autônomos.
Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário que se verifique necessariamente que houve inércia ou negligência do credor em promover os atos executórios.
Sabe-se que o credor pode, no curso da Execução, requerer a suspensão do feito para buscar dados e bens do devedor, devendo tal medida ser deferida pelo Juiz.
Entretanto, não se tinha claramente na legislação se o período de suspensão seria considerado para o cômputo do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição intercorrente.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema através do Incidente de Assunção de Competência 1/STJ, quando foi firmada a tese de que “o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo”
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação legislativa ao prever expressamente em seu artigo 921[1] que, durante o prazo da suspensão determinada pelo juiz, não se contará a prescrição.
E, recentemente, ao julgar o Recurso Especial 1.704.779/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a prescrição intercorrente que não havia observado o período de suspensão para afastá-lo do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º“.
Explicou o Ministro, analisando o caso concreto, que “Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente“.
O voto do Ministro relator apenas robustece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça já manifestado no IAC 1/STJ, e que agora dispensa qualquer tipo de interpretação, uma vez que a Lei Processual vigente estancou qualquer dúvida acerca da matéria, uma vez que expressamente excluiu do cômputo do prazo para verificação da prescrição intercorrente o período de suspensão do processo determinado pelo Juiz.
[1] Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
- 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
- 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
- 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
- 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.