Com o advento da Lei Federal 9.656/98, que regulamentou a atuação e comercialização de planos e seguros privados de assistência à saúde, foi instituído em seu artigo 10 [1] o “Plano Referência” de assistência à saúde.
O “Plano Referência” acima citado consubstancia-se, em verdade, da cobertura mínima a ser ofertada pelas empresas que operam planos e seguros de saúde, tendo como base o rol de procedimentos obrigatórios editado e atualizado pela Agência Nacional de Saúde, observando-se, igualmente, os preceitos legais constantes também no artigo 12 [2] da lei federal acima citada.
O próprio artigo 10, em seus incisos, traz a exceção aos requisitos mínimos, em especial à ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados [3].
Além disso, é importante ressaltar que a Lei Federal 6.630/76 [4], determina, em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.
Mesmo com o contexto legislativo e regulatório acima citado, consumidores de todo o Brasil intentam ações em que pretendem ver custeados medicamentos experimentais, não nacionalizados e sem a devida chancela da ANVISA para fabricação, importação e comercialização em território nacional.
Com a pluralidade de decisões, a questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, diante da relevância do tema, afetou dois Recursos Especiais pela sistemática dos Recursos Repetitivos, com a finalidade de pacificação do tema. Foram eles os Recursos Especiais de n.º REsp 1726563/SP e REsp 1712163/SP. O tema recebeu o número de recursos repetitivos 990 [5], sendo encaminhado para a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento, e a relatoria coube ao Ministro Moura Ribeiro.
No último dia 08, o tema afetado foi a julgamento. E a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. O Julgamento se deu de forma unânime, e o acórdão será lavrado pelo eminente Ministro Relator e publicado.
Sabe-se do total colapso em que se encontra o sistema de saúde em nosso país, e da importância exercida pelas operadoras de planos e seguros de saúde privados na suplementação dos serviços nessa área que, na forma da Constituição, deveriam ser dever do Estado.
A regulamentação do setor é, indiscutivelmente, necessária, tendo em vista a necessidade de segurança nas relações envolvendo as prestadoras de serviços de saúde e os consumidores. Entretanto, não se pode aqui entender que tais serviços sejam prestados sem qualquer limitação quanto a custos e coberturas, sob pena de impossibilitar a atuação destas empresas e gerar ainda mais caos nos setores de saúde.
As mensalidades guardam correlação com os serviços incluídos nas coberturas contratuais, aí incluídos os procedimentos do plano-referência a que tratam os artigos 10 e 12 da Lei Federal 9.656/98, e devem observar, necessariamente, as exceções ali contidas, sob pena de tornarem os contratos com as prestadoras autênticos “cheques em branco”, não havendo qualquer limitação na sua prestação.
Os valores ali contidos são objeto de análises atuariais complexas, que compõe os custos do setor, e estão diretamente ligadas ao tipo de contratos e cobertura contratados, havendo, por certo, patente desequilíbrio quando de sua não observação no que tange à imposição de cobertura de procedimentos e medicamentos experimentais e/ou não nacionalizados, que são os casos aqui tratados.
Assim, entende-se que andou bem a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a efetividade dos textos legais acima citados, assim como a segurança jurídica dos contratos de prestação de serviços de saúde por parte das operadoras de planos e seguros privados.
[1] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
[2] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[3] V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
[4] Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
[5] Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.