Penhora em rosto dos autos pode se dar também em procedimento arbitral


A penhora constitui importante instituto jurídico para a satisfação dos créditos que são objeto de execução tanto de títulos judiciais como extrajudiciais. É através dela que se promove a constrição de bens do devedor para, futuramente, transformá-lo em dinheiro que será utilizado para a satisfação do crédito do credor da obrigação.

Não por outro motivo, o instituto jurídico da penhora mereceu destacada atenção do legislador processual. E inicia salientando que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios[1], ressalvados os bens que a legislação considera impenhoráveis ou inalienáveis[2].

Desta forma, vê-se que todo o patrimônio do devedor responde pelas obrigações por ele contraídas, à exceção dos bens impenhoráveis. E uma das modalidades de penhora mais utilizada na falta de bens do devedor passíveis de serem penhorados é a penhora de créditos que venha o executado a ter oriundos de outras obrigações do qual seja ele credor.

E veja: a penhora de créditos pode ocorrer sobre crédito ainda não constituído, que esteja ainda sendo discutido ou pleiteado em juízo, sendo certo que, uma vez consumado, e havendo constrição de bens em favor do executado na ação em este que é credor, sejam imediatamente penhorados em favor do exequente. É o que chamamos no Direito Processual de “Penhora no rosto dos autos”.

Assim versa o artigo 860 do Código de Processo Civil:

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Assim, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de se penhorar crédito do executado em ação em que for ele o exequente, e que porventura haja em seu favor penhora de bens.

Entretanto, o artigo acima citado textualmente versa sobre direito que esteja sendo pleiteado em juízo.

Pois bem. O caso em exame versa sobre a possibilidade de serem penhorados créditos do devedor não em processo judicial, mas em procedimento arbitral, fazendo-se, por conseguinte, a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral.

No caso concreto, um credor requereu ao juiz a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral que, se deferidos ao devedor, satisfariam o crédito exequendo no processo judicial.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, a justiça paulista deferiu o pleito do exequente, determinando a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral, de bens, direitos e valores atuais e futuros eventualmente deferidos em processo junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

A questão foi então submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.678.224.

Em seu recurso, o devedor alegou só ser cabível a penhora no rosto dos autos de processo judicial.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, a quem coube a relatoria do recurso, ressaltou que “tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”.

Ressaltou ainda a Ministra que “Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”.

Com esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça contribui para a efetivação e a completa satisfação do crédito, que devem ser o objetivo principal do processo judicial.13

 


[1]Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

[2]Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.