A Lei 17.293/2020, originária do PL 529/2020, foi publicada no último dia 16/10/2020, dispondo sobre uma série de medidas fiscais a serem implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo visando o equilíbrio das contas públicas em razão dos dispêndios com políticas de saúde para contenção da pandemia do Covid-19, dentre elas novas regras aplicáveis aos benefícios fiscais de ICMS concedidos a diversos setores.
Nesse contexto, a nova legislação em seu artigo 22 autoriza o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que se encontram em vigor até a data da sua publicação, bem como reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais existentes, o que evidencia aumento de carga tributária a ser experimentado por diversos contribuintes paulistas.
Essa demonstração do possível aumento da carga tributária pode estar representada na disposição trazida no artigo 22, §1º desta Lei, que equipara a benefício fiscal toda e qualquer alíquota inferior a 18% (dezoito por cento).
Outro ponto importante a destacar trazido pela nova legislação em seu artigo 23 é que a concessão dos novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais fica condicionada à manifestação e concordância do Poder Legislativo.
A esse respeito, frisa-se que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar as disposições da Lei nº 17.293/2020 e os Decretos[1] recém editados para alteração ou revogação de diversos benefícios fiscais concedidos, ao argumento de que a revogação ou supressão de incentivos deva ser objeto de Lei Ordinária e não de Decreto, e que essas medidas, por ocasionarem aumento indireto de tributo, devem estar sujeitas ao princípio da anterioridade, não podendo produzir efeitos imediatamente. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, de modo que, por ora, até o julgamento do mérito da ação, para as associadas prevalecem as regras de revogação e/ou redução.
Para os contribuintes que sofreram alteração em seus benefícios fiscais, a recomendação é que se questione judicialmente a validade do Decreto que os tenha suprimido ou alterado. A equipe tributária de CMartins está à disposição da sua empresa para quaisquer medidas relacionadas ao assunto.
[1] Decretos nº 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020.
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