De acordo com o posicionamento do STJ (Resp. 1668268/SP, Resp. 1674187/SP e Resp. 1469478/SC), prevalece a isenção do IRPF sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel residencial por pessoa física com objetivo de quitação, total ou parcial, do débito remanescente de quitação a prazo ou prestação de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante, sendo ilegal a restrição prevista no art.2º, §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005.
A isenção alcança também os casos em que o produto da venda do imóvel residencial é destinado à quitação ou amortização de parcelas/valores de imóvel residencial em construção ou planta.
Desta forma, o contribuinte pessoa física poderá requerer a isenção do IRPF nas hipóteses descritas, bem como requerer a restituição de valores pagos indevidamente.
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