A inviolabilidade ao direito à vida é inquestionável enquanto bem jurídico tutelado pela CF/88. Contudo, no Dia Nacional dos Animais e da Natureza, vale refletirmos sobre a abrangência deste direito, em relação à vida dos animais não humanos, e a relação do homem com os animais e o meio ambiente.
Inobstante o constituinte tenha reservado um capítulo especial para tratamento do tema em seu art. 225, ainda são embrionárias as ações humanas com fito de resguardar a dignidade dos animais, bem como as que versem de forma eficaz e efetiva sobre a preservação ambiental, e da relevância harmônica entre animais humanos e não humanos e o meio ambiente como fator fundamental à manutenção da vida.
Em aproximadamente 1015 A.C, o 3º rei de Israel, Salomão, tratou a matéria em Pv 12:10 expressando em tempos remotos, que o caráter do homem poderia ser medido pelo modo como tratava os animais: “O justo atenta para a vida dos seus animais, mas as misericórdias dos ímpios são cruéis”. No Brasil, apenas muitos séculos após, em 1934, surge a 1ª norma jurídica regulatória, através do Decreto Nº 24.645/34 com vista a proteger o direito do animal, contudo com caráter significativamente antropocêntrico.
Desde 1934 é possível constatar-se enriquecimento evolutivo dos direitos dos animais e do meio ambiente, decorrentes da necessidade de garantia de uma sociedade sustentável, sob pena de ameaça grave à sobrevivência de todos. A criação do ramo do Direito Ambiental e a alteração da Lei 1095, em 2019, a qual agravou as sanções para os que maltratarem cães e gatos, são exemplos de iniciativas consistentes no caminhar para o respeito à dignidade dos animais como seres passíveis de direito.
Inquestionável é que, inobstante a visão em relação aos animais, seja ela antropocêntrica, biocêntrica ou ecocêntrica, eles possuem direito à vida e à liberdade, excluindo-se quaisquer formas de maus tratos.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, anunciada na UNESCO em 1978, foi um marco importante na ampliação destes direitos, embora o texto contenha alguns artigos controvertidos, através de viés biocêntrico que se refletiu em Legislações sobre o tema ao redor do mundo.
Apesar da evolução na ampliação dos direitos aos animais, é forçoso concluir que ainda engatinhamos quando o tema é a acepção ampla da justiça ecológica, incumbindo ao Estado, ao homem e a sociedade civil atentarem para a necessidade de um comportamento ético, responsável e sustentável para com o meio ambiente.
E, ainda que animais humanos e não humanos se distingam pela razão do primeiro, ambos são seres sencientes que experimentam sentimentos de dor, afeto, medo, enfado, devendo ser reconhecidos como sujeitos de direito, notadamente, o Direito pleno à VIDA.
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