Em sede de liminar, a Justiça do Distrito Federal decidiu em ação civil coletiva que o plano de saúde não pode cancelar o contrato de pessoa do espectro autista sob o argumento de desequilíbrio financeiro em razão dos altos custos do tratamento contínuo, somente sendo legal o cancelamento em caso de inadimplemento e após cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela ANS.
A decisão reforça o entendimento manifestado por grande parte dos tribunais do país e seus efeitos se estendem a todas as pessoas autistas que tiverem o cancelamento da apólice de seguro saúde baseado no argumento financeiro.
Conforme legislação e normas reguladoras da ANS, a pessoa com deficiência não pode ser impedida de integrar planos privados de assistência à saúde. Além disso, o plano de saúde não pode estabelecer diretrizes que limitem a participação ou exclua pessoas com transtorno do espectro autista das apólices coletivas e individuais, em especial pelo argumento da desproporcionalidade da prestação mensal e dos altos custos das terapias multidisciplinares.
A liminar recentemente deferida está em conformidade com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no tema 1082, no sentido de que ‘’a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’’.
O CMARTINS Advogados vem acompanhando de perto o cumprimento da decisão.
Posts recentes
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
- Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
- STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES