A Lei Federal nº 11.382/2006 inseriu, no âmbito da Lei Processual vigente à época[1], a possibilidade de o devedor, no ato da penhora, pedir a sua substituição por fiança bancária dada por instituição financeira idônea, assim como por seguro-garantia igualmente emitido por companhia de seguros sólida e conhecida.
Com essa adição, os valores e demais bens penhorados nos autos dos processos judiciais que se encontravam regidos pela Lei Processual Geral podiam ser liberados mediante a apresentação, em substituição, da fiança bancária ou seguro-garantia, o que representava um grande ganho para o devedor, que teria seus bens liberados.
No âmbito do procedimento executivo fiscal, a fiança bancária e o seguro-garantia, após vários julgados permitirem, por analogia, as garantias acima citadas, finalmente a Lei Federal nº 13.043/2014 inseriu no rol das garantias possíveis de serem prestadas pelo executado o seguro-garantia e a fiança bancária, inserindo o segundo no inciso II do artigo 9º[2].
Entretanto, conforme entendimento consolidado manifestado no artigo 151 do Código Tributário Nacional[3], apenas o depósito em dinheiro é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. E, com o entendimento de que as multas administrativas e demais créditos administrativos cobrados através de procedimento executivo fiscal obedeceria, em tese, os mesmos preceitos para sua suspensão de exigibilidade, não sendo possível o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia para esta finalidade.
Com o entendimento manifestado acima, uma agência reguladora ingressou com Recurso Especial para reverter acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que defendia, justamente na tese exposta acima, a impossibilidade de suspensão do crédito não tributário por meio de seguro-garantia ou fiança bancária.
O Recurso Especial foi distribuído sob o nº 1.381.254, em que a relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma.
No entendimento do Relator, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que em valor igual e não inferior ao débito, acrescido dos 30% que determina a Lei Processual.
Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho declarou que o entendimento manifestado na súmula de nº 112 não se estende aos créditos não tributários, e que estes não encontram previsão legal para a suspensão de sua exigibilidade, sendo possível aplicar, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil[4].
Nesse sentido, concluiu o Ministro que “tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”.
Nota-se, pois, a correção do entendimento manifestado no voto do Ministro Relator, uma vez que esta medida garante de maneira efetiva a cobrança do crédito por parte da fazenda Pública e não impede a regular atividade do executado, seja porque terá suas certidões expedidas com efeitos de negativa, assim como possibilita a ele não imobilizar dinheiro para a discussão dos seus débitos.
[1] Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I – se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[2] Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
- 1º – O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
- 2º – Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
- 2oJuntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
- 3º – A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
- 3oA garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
- 4º – Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
- 5º – A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
- 6º – O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
[3] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
[4] Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I – ela não obedecer à ordem legal;
II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.