Cessa prazo em dobro para manifestação nos autos quando restar apenas um litisconsorte no polo passivo


Versava o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 191, que quando os litisconsortes tivessem diferentes procuradores seria verificado o prazo em dobro para contestar e recorrer e, de maneira geral, falar nos autos.

Tal diretiva mostrava-se acertada, uma vez que os processos tramitavam na forma física e, muitas vezes, os autos deveriam ser acessados por todos os Réus ao mesmo tempo, possibilitando que se exercesse de maneira irrestrita a ampla defesa e o contraditório.

Entretanto, tal benefício poderá cessar em duas situações: a tramitação dos autos se der de forma eletrônica, e a condição de litisconsorte cessar, permanecendo apenas uma parte no polo passivo da demanda.

Quanto ao processo eletrônico, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 – Lei Federal 13.105/15 – o regramento processual expressamente excluiu a contagem dos prazos em dobro quando o processo tramitar por meio eletrônico[1].

Entretanto, a questão trazida a estudo no presente artigo versa sobre outra forma de sustação da dobra legal para manifestação nos autos: quando restar apenas um litisconsorte no polo passivo da demanda.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1709562, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, entendeu por cessar o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais se resta apenas um litisconsorte.

No entendimento da ministra Nancy Andrigui, defendendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, considerou-se intempestiva a apelação do Réu Recorrente com base na súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça, que permaneceu inalterada por coadunar com o entendimento exposto no Novo Código de Processo Civil [2].

Defendeu a Ministra que o benefício do prazo em dobro, previsto legalmente, pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

Em suas palavras, “a razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”.

De fato, o entendimento manifestado pela Relatora coaduna com o que já era aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado pela súmula de n.º 641. E não só na hipótese acima, em que a sentença teve apenas um sucumbente, mas também na hipótese do Réu Revel, em que o Superior Tribunal de Justiça entendia pela cessação da aplicação do prazo em dobro para manifestação nos autos.

Deve-se ter cuidado, portanto, ao aplicar-se a interpretação literal ao artigo 229 do Código de Processo Civil de 2015, em especial ao § 1º, pois aos desavisados pode-se parecer que a única hipótese ali prevista seria a ausência de oferecimento de defesa por um dos litisconsortes.


[1] “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
  • 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

 

[2] Sumula 641 – STJ: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.