Por Mariana de Andrade Reginatto
No último dia 27/08/2021 foi publicada no Diário Oficial a Lei 14.195/2021, trazendo alterações no âmbito do Direito Empresarial, Civil e Processo Civil.
No que diz respeito ao Diploma processual Civil, a nova lei trouxe alterações nos artigos 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921, com especial inovação quanto às formas de citação e prescrição intercorrente.
Das inúmeras inovações trazidas pela referida lei, talvez a mais preocupante diz respeito à forma de citação, que passou a vigorar a partir de 30/08/2021, impactando a dinâmica dos processos e merecendo especial atenção pelos advogados.
Em linhas gerais, a Lei 14.195/2021 traz como regra a citação por meio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias úteis da data da decisão proferida, considerando os endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do judiciário. Importante observar que é DEVER DA PARTE informar e manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária.
Um ponto de destaque refere-se à novidade descrita no § 1º-A e § 1º-B do Art. 246, a qual determina que o citando terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento e, caso não confirme, automaticamente a citação ocorrerá pelos meios convencionais: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital.
Contudo, um alerta necessário, desde já, uma vez que a ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa, será considerado ato atentatório à dignidade de justiça com aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa. Observa-se que, então, existe uma sanção imposta, logo é de extrema importância a atualização do cadastro e confirmação da citação eletrônica que, caso não ocorra, será condição obrigatória a apresentação de uma justa causa.
E não foi só. Ultrapassada esta etapa, ou seja, confirmado o recebimento da citação, o início do prazo do réu, por exemplo, começa a fluir do quinto dia útil seguinte à confirmação pela pessoa jurídica.
Trata-se de tema recente e que ainda contará com diversos debates, principalmente pelo fato de que as inovações trazidas no Direito Processual Civil não estavam inseridas na Medida Provisória convertida na Lei 14.195/2021. No entanto, como as normas já estão em vigor, é dever do advogado estar atento e atualizar a biblioteca jurídica informativa, conferindo a aplicação prática, apta a gerar plena segurança jurídica aos seus clientes.
Posts recentes
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
- Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
- STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES