Contrato não assinado de financiamento habitacional não dá direito a indenização


A solicitação de financiamento habitacional para a Caixa Econômica Federal não implica em aprovação e assinatura do mesmo, mas mera expectativa da parte que o pleiteou. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no fim de julho, o pedido de uma professora de Rio Pardo (RS) que queria indenização por danos morais e materiais, em razão da Caixa não ter supostamente cumprido o contrato de financiamento para reforma residencial.

A professora relata que entregou os documentos necessários para o financiamento habitacional para reformar da casa própria na Caixa e que seu pedido havia sido pré-aprovado. Ela providenciou nova documentação e o financiamento foi aprovado, sendo notificada para firmar o contrato junto ao banco.

Depois disso, ela contratou empresa para executar a obra na sua residência. Porém foi chamada para comparecer na agência, quando foi informada que as regras para concessão do crédito haviam sofrido alteração e, dessa forma, não seria mais possível a concessão.

A professora alega que o contrato já havia sido assinado, não podendo as alterações atingir o seu financiamento. Ela ajuizou ação pedindo o valor de R$ 80 mil por danos morais e R$ 12.365,61 por danos materiais.

A Caixa sustentou que o ônus pelo início da obra sem a efetiva assinatura é todo da parte autora, pois deveria ter aguardado a finalização da contratação para, então, iniciar a execução da reforma e ainda disse que, na data da alteração das regras de financiamento, a autora ainda não tinha juntado todos os documentos necessários à contratação, o que só foi feito após a alteração das regras.

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) entendeu que a autora não tinha no momento toda a documentação necessária para a aprovação total do contrato de financiamento, julgando o pedido improcedente. A professora recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “O processamento de pedido de concessão de mútuo habitacional pela CEF não implica em aprovação e assinatura de contrato de financiamento, mas em mera expectativa de sua concessão por parte da postulante. Inexistente ato ilícito por parte da empresa pública federal, bem como os alegados danos indenizáveis’, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF-4