Como sabemos, os débitos judiciais da Fazenda Pública em nosso país obedecem ao regime do pagamento por precatórios, instituído pela Constituição Federal em seus artigos 100 e seguintes[1].
Igualmente, a Constituição Federal regulamentou as empresas públicas e sociedades de economia mista, dando a essas pessoas jurídicas as características de direito privado, não as alçando, desta forma, à definição de Fazenda Pública.
Entretanto, algumas dessas empresas acabam atuando no mercado sob o regime de monopólio, o que gerou preocupação e uma necessidade maior de proteção por parte das decisões judiciais, em especial aquelas contrárias e que, necessariamente, originariam débitos a estas empresas.
E ainda se discute, dentro dessa mesma questão, se verbas preferenciais, como são, por exemplo, os créditos trabalhistas, estariam sob o regime dos precatórios ou, tendo em vista não só a sua especificidade, como também a natureza jurídica destas empresas, deveriam ser pagos sem essas características.
Com entendimento favorável à aplicação do regime de precatórios para créditos trabalhistas, o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos que tramitam na Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul que determinavam o pagamento de verbas trabalhistas por empresa pública de transportes sem a observância do regime de precatórios, com a penhora inclusive em suas contas bancárias.
As decisões foram proferidas nas Reclamações de nº 32882 e 32888, no plantão do Supremo Tribunal Federal.
Em sua decisão, o Ministro Dias Toffoli citou precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a questão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 387, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o regime de precatórios deve ser aplicado nos casos em julgamento, mesmo em matéria trabalhista.
Em sua decisão, o Ministro Dias Toffoli entendeu que “a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios.”
Importante ressaltar que este entendimento vale apenas para as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos próprios do Estado e em regime de monopólio.
A decisão proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte.
Citada pelo Ministro Dias Toffoli, a ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes assim argumentou:
“Naturalmente, a satisfação de créditos trabalhistas, devidamente reconhecidos e liquidados pela Justiça do Trabalho, importa questão de relevante valor social e jurídico. Nem por isso, no entanto, será o caso de ignorar o fato de que a EMGERPI possui personalidade jurídica própria de direito privado, distinta do ente político que a criou e a mantém. Como destacado na decisão cautelar, a verba bloqueada constitui numerário à disposição do Tesouro estadual em conta única por ele próprio administrada. Eventual destinação futura de parte desses valores à EMGERPI, por óbvio, não lhes desnatura a condição de receitas públicas a serem dispendidas com fiel observância ao regramento constitucional que regula a atividade orçamentária do Estado. No caso, em se permitindo o bloqueio desses valores, sob pretexto de que subrogariam na verba a ser destinada ao ente da administração indireta, ocorrerá interferência indevida na programação financeira e orçamentária do ente.”
Entendemos correta a posição dos Ministros nos casos em referência, uma vez que, como dito, não se está diante de descumprimento de ordem judicial a se justificar o sequestro do numerário nas contas do próprio Estado.
Ademais, deve-se destacar que apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviço público sob regime de monopólio poderão beneficiar-se do regime dos Precatórios.
[1]Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
(Vide ADI 4425)