De acordo com a Lei Federal n.º 7132/83, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para o uso próprio desta[1].
Assim, o arrendamento mercantil, ou popularmente conhecido como “Leasing”[2], constitui um contrato de utilização de um bem de propriedade da arrendadora por parte da arrendatária, com condições pré-fixadas pelas partes e tendo, ao final, a arrendatária a opção de compra do bem por um valor residual, ou a sua devolução à arrendadora. Ainda é possível renovar o próprio contrato de leasing por outro período.
Como muito bem define a professora Maria Helena Diniz em sua obra[3]:
“É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
Assim, o bem arrendado pertence à arrendadora, sendo entregue para a utilização do arrendatário, que paga um valor por esta utilização, conforme pactuado entre as partes.
Ocorre que, no caso de roubo ou furto do bem arrendado, a utilização, por certo, não mais será dada ao arrendatário e este, por força de contrato, poderá ser obrigado a continuar a pagar o valor pactuado tendo em vista não ter o bem voltado ao arrendador, traduzindo-se em situação a criar diversos problemas para ambas as partes.
Os Tribunais de Justiça vinham entendendo que a cobrança seria indevida, pois se esta decorre necessariamente da colocação do bem arrendado para o uso do arrendatário, esta por certo cessaria por força de existência de roubo ou furto do bem arrendado.
A questão então chegou ao Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 1.658.568, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrigui. E, com base em seu voto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos casos em que o contrato de arrendamento mercantil esteja garantido por seguro, a arrendadora não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato.
Entretanto, é importante destacar que a decisão proferida manteve o entendimento antes manifestado no processo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendia ser vedada a cobrança, mas acabou dando parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa vedação aos contratos protegidos por seguros.
Em seu voto, a Ministra Relatora, salientando que seguro é pago ao proprietário do bem, ou seja, à arrendadora e, caso a cobrança pela utilização do bem persistisse ao arrendatário, que não está utilizando o bem, cairia sobre este todo o prejuízo.
E assim, destacou a Ministra que “a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”.
Destacou ainda a Ministra que a solução equitativa seria a hipótese de as partes, através de um aditivo contratual ao contrato de arrendamento mercantil garantido por seguro, prever a substituição do bem, decorrência da ocorrência de um sinistro.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça acabou por consagrar a tese manifestada pelos Tribunais de Justiça, mas trouxe equilíbrio à relação contratual entre arrendadoras e arrendatários, na medida em que preserva a propriedade (e o investimento vultoso realizado pela arrendadora na aquisição do bem) com a necessidade de existência de um contrato de seguro para que as prestações vincendas não sejam cobradas do arrendatário.
Por fim, importante ressaltar que, conforme frisou a Ministra Relatora, os efeitos da decisão proferida têm validade em todo o território nacional.
[1] “Art. 1º – Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
[2] Do inglês to lease – arrendar
[3] DINIZ, Maria Helena; Dicionário Jurídico, Vol II, p. 69.