Os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença não incidem sobre a multa cominatória prevista nesta fase processual


Muito se discutiu acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, tanto quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973 quanto com o advento do Novo Código Civil, em vigor desde março de 2016.

Entre as controvérsias das quais se tratava, havia discussão quanto à abrangência do termo “condenação”, existente tanto no artigo 20, § 3º, do antigo Código de Ritos [1], quanto no artigo 85, § 2º, do Novel Código [2].

O Código de 1973 previa em seu artigo 475-J que o devedor que, condenado a pagar quantia certa, não honrasse o valor em quinze dias, teria o montante da condenação majorado em 10% (dez por cento) a título de multa [3].

Já o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 523, § 1º, previu que, além do pagamento da multa no mesmo percentual do artigo citado acima, haveria ainda a incidência de honorários de advogado de dez por cento [4].

Em ambos os diplomas legais, a condenação seria a base para a incidência dos percentuais referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Além disso, no texto do artigo 475-J expressamente havia a diretriz de a multa incidir sobre a condenação imposta, enquanto que no Código de 2015 a letra da lei faz referência ao total do “débito”. Assim, Estaria a multa aplicada por forma do não atendimento ao prazo de cumprimento de sentença abarcada pelos conceitos de “condenação” e “total do débito” e, desta forma, serem calculados os honorários de sucumbência também sobre ela?

Em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que não.

Através do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.757.033/DF, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a multa cominatória prevista no § 1º do Artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 não integraria a base de cálculos dos honorários advocatícios previstos na mesma fase processual.

Entendeu o Ministro Villas Bôas Cueva que “a expressão ‘débito’, presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)”.

E complementou seu raciocínio afirmando que “a multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial. Controverte-se, no âmbito doutrinário, se a citada multa tem caráter sancionatório, punitivo ou coercitivo, mas longe está de representar despesas decorrentes do insucesso no litígio (sucumbência), tanto que o CPC/2015 compreende que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha“.

Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acabou por reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, em suas razões, afirmou que “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

O fato de não ser a verba em questão (multa) imputada ao devedor que não quita a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença uma “despesa processual”, ao nosso sentir pouco imporá para caracterizá-la como sucumbência ou não, ao passo que, na letra da lei, a verba honorária incide sobre o débito, sendo inquestionável que a penalidade que trata o § 1º do artigo 523 faz parte desse débito formado por TODAS as verbas nas quais foi condenada a parte vencida.

O Código não diferenciou ou excluiu expressamente do conceito “débito” a multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. E igualmente não é relevante para a discussão se o débito é pago total ou parcialmente, eis que não se tem dúvidas de que tanto a multa quanto os honorários incidirão sobre a parte não honrada.

Vemos, portanto, com ressalvas a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 


[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

  • 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

 

[2] Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos

 

[3] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

 

[4] Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • 1Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.