Administrador de empresa que não observar o Dever de Informar poderá responder por danos a sócios e a terceiros


Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 8.657/2017, de autoria do Dep. Carlos Bezerra, que visa instituir importantes mudanças na atual legislação que rege as Sociedades Anônimas, notadamente quanto à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao administrador por falha ou violação do Dever de Informar.

O PL 8.657/2017 visa alterar os artigos 157 e 158 da Lei Federal n.º 6.404/76, que “dispõe sobre a Sociedade por Ações, para fins de disciplinar a responsabilidade civil e o dever de informar dos administradores das companhias”.

Em uma primeira leitura da ementa transcrita acima, tem-se a impressão que o novo Projeto de Lei trará inovação quanto à inserção, na Lei já existente, do Dever de Informar por parte do Administrador e de eventual responsabilidade civil em caso de inobservância.

Devemos alertar que tal dever já existe e encontra-se previsto em lei, juntamente com outros dois deveres do administrador: o Dever de Diligência e o Dever de Lealdade.

A legislação em vigor já disciplina o Dever de Informar e a obrigatoriedade do administrador em observá-lo, mas apenas em relação a Comissão de Valores Mobiliários e às bolsas de valores ou entidades de mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação[1].

Em verdade, o Projeto de Lei visa, como o seu próprio texto expressamente cita, “estender ao público em geral as informações relacionadas aos fatos relevantes e reputados como verdadeiros relacionados à companhia, em sua inteireza, de forma consistente, tempestiva e atualizada, sempre zelando pela utilização de linguagem clara, objetiva e consisa[2]

Igualmente, a responsabilização do administrador não constitui inovação por parte do PL 8.657/2017.

O artigo 158 da Lei Federal 6.404/76 prevê que o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa e dolo dentro de suas atribuições ou poderes, ou ainda quando seu atuar se dá com violação à lei ou ao estatuto da sociedade por ações.

Entretanto, e por força da primeira alteração da qual já tecemos comentários, viu o legislador a necessidade de se atribuir expressamente a responsabilidade civil do administrador também pelos dados causados aos sócios e a terceiros.

Muito embora entendamos que tal inserção extirpe quaisquer dúvidas quanto a possibilidade de atribuição de responsabilidade civil do administrador  por danos causados por sua culpa ou dolo a sócios e terceiros, da mesma forma acreditamos que a violação ao Dever de Informação poderia, desde já, ensejar a responsabilidade civil do administrador pela regra geral existente no próprio Código Civil em seu artigo 927[3], devendo haver prova do cometimento do ato ilícito por parte do administrador, através de ação ou omissão, e que tal ato tenha gerado efetivo prejuízo.

Deve-se lembrar que, mesmo vindo a ser aprovado o Projeto de Lei acima citado, a regra continua a de que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade em virtude do ato regular de gestão; apenas quando agir com dolo ou culpa, ou em violação à lei e ao estatuto, poderá o administrador ser responsabilizado.

Entretanto, se aprovado o PL tal como proposto, trará importante positivação na legislação sobre o tema, realçando ainda mais a necessária observância do Dever de Informar pelo administrador e, principalmente, das consequências de sua atuação, não só em relação aos órgãos que regulam o setor, mas também aos acionistas e a terceiros, evitando-se situações oriundas das decisões da companhia prejudiciais não só quanto ao contexto econômico, mas também na questão social, ambiental, consumerista, trabalhista, entre outras, primando sempre pela clareza, lisura e transparência, em estrita observância à Lei e ao estatuto, aspectos dos quais o Administrador não poder jamais alijar-se.

 

[1] Lei 6.404/76, artigo 157, § 6º: “Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia”. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

[2] PL 8657/2017 – “II – ao público em geral, notadamente ao mercado em que atua, por intermédio de portal na rede mundial de computadores (internet), todos os fatos relevantes e reputados como verdadeiros relacionados com a companhia, em sua inteireza, de forma consistente, tempestiva e atualizada, sempre zelando pela utilização de linguagem clara, objetiva e concisa”

[3] Código Civil – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”