A lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, conceituou o contrato de faturização nos moldes tracejados pelo §1º do art. 28, consoante os termos adiante declinados, a saber: “prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber compra de direitos creditórios resultantes de verbas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
A compra de créditos no fomento mercantil opera-se pela cessão de créditos e por endosso dos títulos a favor do fomentador (faturizador).
O factoring configura-se negocio complexo que não se confunde com a simples cessão e, tampouco, com o instituto tradicional do endosso, mas traduz fidedigno amálgama de ambas as figuras, adicionadas, ainda, ao objeto do financiamento da empresa faturizada ou de sua gestão financeira.
É permitido ao faturizador selecionar os créditos quando da apresentação das faturas pela empresa emitente dos títulos, ocasião em que assume o risco com a operação, mantendo contra a faturizada, direito de regresso. Ao aceitar o titulo apresentado pelo faturizador, assume, de forma exclusiva, o risco pela solvência do sacado, não podendo transferir essa obrigação àquele, que se obriga tão somente quanto a existência de credito ao tempo em que lhe cedeu. (CC, art. 295)
Na compra de credito pela fomentadora, o endosso, por força do contrato, traz clausula especial “sem garantia”, isto é, o endossante se desobriga a garantir o pagamento da letra (LUG, art. 15, segunda alínea).
Na orbita do sistema financeiro brasileiro o contrato que contempla maior similitude com o fomento mercantil, de fato e de verdade é o contrato de desconto bancário de títulos de credito.
A principal diferença entre ambos encontra-se na constituição e no exercício do instituto denominado de “direito de regresso”, vale dizer, o mesmo não existe na faturização mas encontra-se de forma exuberante presente no desconto bancário.
De fato, o faturizado (que pode ser uma pessoa física ou jurídica) não garante o recebimento do valor faturizado, ainda que a operação originária venha se revelar inadimplente ou mesmo que o devedor originário viesse a se envolver num quadro de insolvência ou mesmo da falência.
De outro viés, a instituição financeira (banco) ao descontar um título de credito desfruta de garantia que lhe é conferida pelo cedente pelo endosso.
Ora, se no vencimento não sobrevier o pagamento da obrigação pactuada o banco desfruta de duas alternativas, quais sejam: a) cobrar em regresso, do cliente, ou buscar a satisfação do seu credito do instituidor do titulo cambial que deu ensejo ao contrato de desconto.
Tal prerrogativa, não se implementa na relação jurídica do contrato de faturização, sendo certo que a empresa faturizadora, que adquiriu o credito e não recebeu o correspectivo adimplemento do mesmo apenas poderá voltar-se em face daquele deu original ao pré citado titulo de credito, isso porque como já destacado anteriormente a transferência do titulo, objeto da negociação foi consubstanciada na forma do art. 15 da LUG, portanto sem constituir qualquer vinculo de garantia entre faturizado e faturizador.
Nessa linha de principio, remarque-se o aspecto de que as operações de desconto somente podem ser implementadas por instituições financeiras, ou seja, aquelas conceituadas como tal na linha do dispõe a Lei 4595/64, que criou o Sistema Financeiro Nacional, bem assim considerando a estrutura normativa também prevista na Lei Complementar nº 105.
Diante de tal contexto, a instituição financeira descontária, poderá cobrar juros considerando o parâmetro instituído no velho e revelho verbete 596 as sumula do Supremo Tribunal Federal que, cristalizou a vetusta jurisprudência pátria no sentido de que os integrantes do sistema financeiro nacional, não se encontram limitados pelo Decreto 22.626/33, conhecido de longa data como Lei de Usura.
Destaque-se ainda que, na operação de desconto bancário os juros são mais atraentes para a instituição financeira tendo em vista que, seu limite, é aquele imposto nas resoluções do Banco Central do Brasil, além do que considerando o direito de regresso que é imanente a tal avença contratual o risco de inadimplemento é de menor envergadura do que aquele ao qual se submetem as empresa de fomento mercantil.
Deveras, o faturizador, ao adquirir credito de terceiros (o faturizado), estabelece um “ágio” de maior amplitude, exatamente porque o risco que assume também traduz-se em patamar superior à aquele já referenciado no contrato de desconta bancário, alem do que não se pode praticar na avença juros que ultrapassem os umbrais da Lei de Usura.
Nesse sentido, o STJ decidiu: “As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura” (REsp 1048341 – RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4º T, Jul. em 04.02.09, DJE 09.03.09)