Foram publicadas no DOU de hoje, 22/11/2022, as Portarias RFB 247/2022 e 248/2022, que trazem alterações no regime jurídico da transação tributária no contencioso administrativo fiscal.
A Portaria RFB 247/2022, que revogou a regulamentação anterior (Portaria RFB 208/2022), pouco inovou no que diz respeito aos procedimentos e regras para formalização da transação no âmbito da RFB, deixando de fora uma série de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e pela comunidade jurídica desde a edição da primeira regulamentação, em agosto desse ano.
Além de alguns simples ajustes de redação, a Portaria RFB 247/2022 trouxe as seguintes alterações:
- Esclarecimentos quanto ao conceito de contencioso administrativo, de forma a conferir maior detalhamento no que se refere ao momento da instauração desse contencioso, qual seja, quando da apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso no âmbito do processo administrativo fiscal federal, no âmbito do processo de consulta para interpretação da legislação tributária e quando se referirem a compensação não declarada, arrolamento de bens e direitos (quando o acordo envolver substituição de garantias), decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e a programas de parcelamento;
- Alterações com relação ao momento da suspensão do processo administrativo no qual se discute o débito transacionado, que passa a ser o deferimento da transação, e não mais a data do requerimento do acordo, seja por meio da adesão ou do envio de proposta individual;
- Inclusão de regras relacionadas à transação por adesão envolvendo pedido de substituição de garantias, hipótese em que não haverá a manutenção automática dos gravames decorrentes do arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados;
- Disciplina o acesso, pela autoridade fiscal, das informações escrituradas na ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins análise do cumprimento dos requisitos necessários ao firmamento da transação e da concreta situação operacional e patrimonial do contribuinte.
A norma permaneceu silente no que se refere à possibilidade de inclusão, na transação, de débitos administrados pela RFB mas que não estejam em discussão administrativa (“no limbo”), a exemplo dos débitos com status “devedor” no conta corrente fiscal e dos débitos relacionados a impostos declarados e não pagos, ainda não inscritos em dívida ativa.
A transação, nessas hipóteses continua sendo vedada, muito embora a Lei 13.988/2020 permita expressamente a transação na cobrança de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Segundo a RFB, seria necessária alteração legislativa para que referidos débitos pudessem ser incluídos em acordos de transação, em razão da inclusão, pela Lei 14.375/2020, do art. 10-A na Lei 13.988/2020, que trata expressamente da transação no contencioso administrativo fiscal. Já existe propositura pretendendo sanar esse aparente conflito de normas (o PLP 17/2022), mas até que esta ou qualquer outra propositura seja convertida em Lei de fato, somente débitos em discussão, na forma da nova Portaria, poderão ser negociados.
A Portaria 248/2022, por sua vez, criou a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), que ficará responsável pelo processamento e dos pedidos de transação formulados por meio do e-CAC, pela elaboração dos manuais e conteúdos oficiais do órgão administrativo (RFB), pelo oferecimento de treinamento às equipes de auditores, pelo monitoramento de fraudes, dentre outras atribuições.
Nossa equipe tributária está atenta às atualizações no regime de transação tributária e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
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