Uma das maiores preocupações do trabalhador brasileiro nos tempos atuais é a sua situação econômico-financeira, especialmente após ter diminuída a sua capacidade de produção laboral.
Essa atenção se acentuou ainda mais após a Reforma da Previdência, que, na prática, acabou por dificultar/atrasar a concessão do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Oficial – INSS.
A Previdência Oficial não é o único caminho possível ao trabalhador para auferir rendimentos após a sua aposentadoria, sendo a Previdência Privada um tipo de investimento indicado para quem tem objetivos de médio e longo prazos, como forma de complementar a renda paga pelo INSS.
Apesar de não ser gerida pelo governo, a Previdência Privada é regulamentada e fiscalizada por um órgão federal – SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), dividindo-se em dois tipos: a aberta e a fechada, sendo esta última o objeto específico das breves considerações em questão.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar são oferecidas exclusivamente por algumas empresas aos seus funcionários e também por entidades de classe a seus associados, denominados patrocinadores, possuindo autonomia e independência, com relação à Previdência Oficial, previstas e regulamentadas pela Constituição Federal de 1988, que, a esse respeito, dispôs expressamente o seguinte:
“Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
Não bastasse a previsão constitucional, a Lei Complementar 109/2001 reforça a diferença entre os regimes, prevendo normas específicas e características capazes de individualizar totalmente as Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar – EFPC.
O regime de previdência complementar é baseado na capitalização das reservas resultantes das contribuições previdenciárias pagas pelos seus participantes e pela patrocinadora, além dos rendimentos auferidos com as aplicações de tais contribuições. Importante destacar, ainda, que o Sistema de Previdência Privada Complementar é facultativo, de caráter contratual onde predomina a autonomia de vontade do participante, sendo conferido ao referido sistema o poder de normatizar seus próprios interesses permitidos no regulamento do plano de benefícios, prevalecendo o que é regido pelas diretrizes próprias.
Como as previdências privadas fechadas não possuem fins lucrativos, sendo gerenciadas no interesse de todos os participantes, o pagamento a ser implementado em favor de cada um deles visa a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial, que deve estar pautado na observação de critérios pré-estabelecidos, dependendo de uma série de aspectos e estudos, tais como:
- faixa etária do participante e seus beneficiários;
- a modalidade do benefício escolhido, que significa a forma e continuidade para o recebimento do complemento de aposentadoria, custeio prévio.
- a inscrição (ou não) de beneficiários indicados pelo participante, aptos a receberem futura pensão por morte.
Estes fatores influenciam diretamente na quantidade de pagamentos a serem realizados com relação a um participante especificamente. Para que o participante da EFPC indique qualquer beneficiário para futuro recebimento de pensão pelo seu falecimento, deverá preencher requisitos cumulativos e essenciais para a concessão do benefício, dentre eles a dotação prévia, que nada mais é que o pagamento, pelo participante, da quantia apurada mediante a realização de cálculo atuarial, do valor necessário a ser vertido para o plano de previdência do qual faz parte, como forma de viabilizar, financeiramente, os pagamentos a serem realizados àquele (ou àqueles) dependente(s).
O referido cálculo, portanto, interfere diretamente tanto no valor das contribuições que o participante faz em favor do plano em si, quanto no valor do seu complemento de aposentadoria a ser recebido após o desligamento da patrocinadora, ou seja, depois de rompido o vínculo empregatício, ou, ainda, no pagamento de pensão por morte a eventual beneficiário.
Tal se afirma, pois, para a inclusão de qualquer beneficiário deverão ser levadas em conta características pessoais, especificamente no que se refere à idade, tomando-se por base a expectativa de vida média do brasileiro, que, atualmente, é de 75 (setenta e cinco anos).
Isso significa dizer que para o participante incluir um beneficiário de 18 (dezoito) anos, evidentemente deverá realizar uma dotação maior do que aquela necessária para incluir um beneficiário de 50 (cinquenta) anos, pois, para este último, tudo indica que, tomando-se por base a expectativa média de vida do brasileiro, a previsibilidade de pagamentos relacionados àquele participante (em favor do seu beneficiário) ocorrerão por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, enquanto que, para o beneficiário de 18 (dezoito) anos, os pagamentos em seu favor poderão ocorrer por longos 57 (cinquenta e sete) anos!
Caso não sejam observados e preenchidos os requisitos, poderá ser negado o pagamento do benefício de pensão ao dependente, uma vez que diferente do que ocorre na Previdência Oficial (INSS), na EFPC é necessária a indicação do beneficiário, acompanhada da dotação prévia. Esta dinâmica ocorre para manter o equilíbrio das contas do plano de previdência, sob pena de ser extinto, o que acabaria por causar um grave prejuízo econômico aos seus participantes e beneficiários, que, em sua maioria, são pessoas de idade avançada, cujo pagamento do benefício é de extrema relevância.
Considerando as características específicas para o implemento do benefício complementar ou pensão por morte, a serem pagos pela EFPC, convém realizar a consulta a um especialista como forma de atendimento a todos os requisitos, evitando assim as negativas de pagamento.
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