Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.
De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.
Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente. Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação) e do acompanhante.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações. Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.
Fonte: Comunicação Social TJSP