O STJ firma entendimento quanto às cobranças das tarifas denominadas TAC e TEC


Súmula 565 – Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte

DJe 29/02/2016 – Data do Julgamento 24/02/2016

Enunciado: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de

carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas

nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.

3.518/2007, em 30/4/2008.

Precedente

AgRg no AREsp 123860 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL 2011/0308708-5 – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO

(1143) – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO 24/03/2015 – DATA DA

PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/04/2015 – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO

À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO

MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA

CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO

ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TEC.

MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO

AO PONTO. SÚMULA 211/STJ. TAC. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA

RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO NEGADO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na

medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões

que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido quanto à

questão da capitalização mensal dos juros, porquanto o Tribunal local, malgrado

não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se

expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de

capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a

partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-

36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o

Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da

capitalização dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a

necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se

sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Precedentes.

3. A questão relativa à possibilidade de capitalização anual de juros não foi objeto

do recurso especial, constituindo inovação em sede de agravo regimental, o que

não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos

declaratórios, não examinou a controvérsia relativa à cobrança da TEC e, quanto ao

ponto, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual, à

falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, a teor

da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. As taxas de abertura de crédito – TAC – e de emissão de carnê – TEC -, com

quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência

autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em

questão sido firmado em dezembro de 2008, é ilegal a cobrança da TAC.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.