Tema 1373 – Dispensa de Requerimento Administrativo para Isenção de Imposto de Renda (IRPF) por doença grave.
Por Rodrigo Rodrigues
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a apresentação de requerimento administrativo prévio para ajuizar ações visando à isenção do Imposto de Renda (IR) em casos de doença grave não é mais necessário. Com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.525.407/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), o entendimento fixado estabelece que o contribuinte pode buscar diretamente o Judiciário para o reconhecimento do direito à isenção e para a restituição de valores pagos indevidamente.
A tese fixada pelo STF afirma que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Essa decisão reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garantindo que o acesso à Justiça não seja condicionado ao esgotamento da via administrativa. Vale destacar que essa hipótese não está relacionada ao Tema 350 do STF, que trata da exigência de requerimento administrativo prévio apenas para concessão de benefícios previdenciários.
Com essa definição, pacientes portadores de doenças graves, como câncer, esclerose múltipla e cardiopatias graves, entre outras, poderão pleitear judicialmente a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, bem como requerer a restituição de valores pagos indevidamente, sem a necessidade de prévia solicitação à Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão traz maior celeridade e efetividade na tutela dos direitos desses contribuintes, especialmente em situações de urgência decorrentes do estado de saúde.