1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança


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Recentemente a 1ª Turma do STF reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas em adiantamento de herança, rejeitando, assim, a tentativa da União Federal de cobrar o imposto sobre o “acréscimo patrimonial” existente entre o valor da aquisição originária dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

O fundamento da tese, em resumo, é o de que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto que na antecipação da herança o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado, não se justificando, por isso, a cobrança do IR.

No entanto, como a 2ª Turma do STF entende pela incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital referente à transmissão hereditária ou doação de bens, certamente o assunto será levado ao Pleno, para afastar esse conflito de entendimentos.

Considerando que historicamente o STF vem modulando os efeitos das suas decisões, provavelmente apenas os contribuintes que ajuizarem demanda judicial antes da definição desse tema é que poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos anos, na hipótese de prevalecer o entendimento de que não cabe a cobrança de IR na antecipação de herança.

Nesse contexto, é importante que aqueles que tenham sido obrigados a pagar IR em doações feitas a seus sucessores agilizem o ajuizamento da ação judicial antes que ocorra o julgamento final pelo STF, a fim de preservarem o direito de recuperar o que tenham pago indevidamente a título de imposto.