Efeitos da MP 948/20 sobre os setores do turismo e do entretenimento


Depois de um período fortemente abalado pela crise financeira que se abateu sobre o país após a realização da Copa do Mundo de 2014 – e, no caso da cidade o Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos de 2016 – , o setor do turismo nacional dava mostras de que enfim viveria anos melhores a partir de 2019, com taxa de ocupação dos hotéis em 70% no primeiro trimestre, bem acima dos 46% registrados no ano anterior. Pelo menos, era isso o que os empresários esperavam até serem colhidos pelos efeitos da dantesca pandemia causada pelo coronavírus.

As expectativas, de fato, eram as melhores possíveis. Segundo estatísticas oficiais, o Brasil recebeu 6,62 milhões de turistas no ano de 2019, dos quais 1,3 milhão visitaram o Estado do Rio de Janeiro. Sem sombra de dúvidas um número baixo ainda, especialmente se considerado o potencial turístico do país e do estado fluminense, mas ainda assim melhor do que vinha sendo vivenciado nos anos recentes por força de diferentes circunstâncias.

Uma delas, de grande peso, diz respeito à ampliação bastante acentuada da abertura e disponibilização de quartos de hotéis para fazer frente à ocupação esperada tanto de visitantes internos quanto dos vindos de outros países por ocasião dos já citados eventos esportivos internacionais (o número saltou de 29 mil em 2009 para 58 mil em 2019), o que tornou ainda mais dramática a situação da rede hoteleira no último triênio, que ao ver seus espaços serem esvaziados logo assim que findos os citados eventos, experimentou queda expressiva de faturamento não apenas pela diminuição do número de hóspedes, mas igualmente como consequência da redução do valor das diárias, causada pela maciça oferta de quartos que passou a existir frente a um número cada vez menor de público capaz de ocupá-los. Para muitas empresas do setor, portanto, a pandemia atual infelizmente poderia vir a representar a pá de cal derradeira para solapar a atividade.

Nesse cenário, não apenas os empresários colapsariam, como o próprio país sentiria fortemente os efeitos dessa derrocada. A importância do setor hoteleiro para o Brasil não se resume à atração de turistas e ao ingresso de receitas na economia, senão que também ao elevado número de empregos diretos, indiretos e induzidos que a atividade gera, estimado atualmente em cerca de 7 milhões e com potencial de crescimento, considerando que no mundo um a cada cinco empregos criados tem relação com atividades desse setor.

A mesma relevância se pode dizer do setor cultural, que gera um valor econômico expressivo para o país. Segundo Mapeamento da Indústria Criativa no Brasil, divulgado pela Firjan, o PIB da economia criativa, da qual a cultura faz parte, cresceu 69,8% na última década, quase o dobro dos 36,4% de incremento do PIB brasileiro. No mesmo período, houve alta de 90% no número de empregos formais, enquanto o mercado de trabalho nacional como um todo avançou 56%, representando atualmente cerca de 4% do total do país.

Os números apresentados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) também chamam atenção. Segundo dados colhidos, o setor foi responsável por movimentar, no Brasil, R$ 171,5 bilhões, correspondendo a 2,64% do Produto Interno Bruto (PIB), e cada real nele aplicado gerou mais tributos do que o dinheiro investido nas indústrias mais tradicionais e no agronegócio. Tanto que um estudo de 2013 mostrou que enquanto o PIB geral cresceu 2,3% naquele ano, o PIB da economia criativa cresceu 6,7%, quase três vezes mais.

O setor da cultura é importante não apenas como estratégia de desenvolvimento do país, à conta dos efeitos econômicos já apontados, mas também por transbordar benefícios para outros setores, incrementando, por exemplo, a educação e a inclusão social, dentre outros aspectos.

Certamente foi o reconhecimento da inegável importância dos setores do turismo e da cultura para o país que levou o Presidente da República a editar a Medida Provisória 948 em 08 de abril de 2020, que, de maneira geral, estabeleceu regras especiais para cancelamento de serviços de reservas dos segmentos de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, mídias digitais, parques temáticos e acampamentos turísticos em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.

No que diz respeito ao setor hoteleiro, a MP 948/20 não resolve todos os problemas, que só na cidade do Rio de Janeiro levaram ao fechamento de pelo menos 16 hotéis nos últimos dois anos, mas serve de alento aos empresários em um momento em que poderiam se ver obrigados a devolver valores das reservas a consumidores, justamente quando veem secar sua fonte principal de receita. Para se ter uma ideia, apenas de meados de março até o momento em que este texto é escrito (lapso inferior a um mês), cerca de 60 hotéis locais cerraram momentaneamente as portas em razão do isolamento social resultante do decreto de calamidade pública, colocando em risco a sobrevivência deles e das pessoas que deles dependem não apenas nesse período, mas especialmente no pós-crise.

Segundo estimativa recente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), divulgada agora em abril de 2020 no seminário “E agora, Brasil?”, no setor de turismo as perdas foram de R$ 14 bilhões apenas em março, sendo R$ 11,96 bilhões na segunda quinzena (queda de 84% em comparação com o mesmo período de 2019). Igualmente no setor cultural as perdas foram drásticas e bastante sentidas, por ser um segmento extremamente dependente da circulação de pessoas.

A Medida Provisória 948/20, a exemplo de outras editadas nesse período de pandemia, como a MP 925/20, que permitiu um alívio de caixa às companhias aéreas, tem como aspiração evitar que os importantes setores por ela contemplados sejam combalidos de modo tão grave a ponto de não terem força de se soerguerem quando a pandemia passar. Foi justamente visando a amenizar as consequências desastrosas da falta de hóspedes e de público que o citado ato normativo estipulou que as empresas desses setores não precisarão reembolsar imediatamente os consumidores pelo cancelamento de eventos – como shows, sessões de cinema e peças de teatro – e reservas de hotéis devido à pandemia do novo coronavírus.

Para aquelas situações em que as empresas de cultura e de turismo já tiverem recebido valores pela venda de ingressos e diárias e não puderem, sem culpa sua, honrar seus compromissos com os consumidores, aí incluídas as plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet (art. 3º), passam elas, a partir da MP 948, a ficar dispensadas de efetuarem o imediato reembolso, como determina o Código de Defesa do Consumidor, e poderão remarcar os serviços, as reservas e os eventos para um período posterior, disponibilizar créditos para serem utilizados ou servirem de abatimento em outro momento ou fazer outro tipo de acordo com seus clientes (art. 2º).

 

Essas operações terão que ser realizadas sem custo adicional para os consumidores, como taxa ou multa, desde que a solicitação seja feita no prazo de 90 dias a contar de 08 de abril de 2020 (art. 2º, § 1º), sendo que na hipótese de se optar pela disponibilização de crédito, o valor poderá ser utilizado no prazo de doze meses a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública em vigor no país (art. 2º, § 2º). Se houver remarcação dos eventos, reservas ou diárias, deverá ser observado o mesmo prazo limite de doze meses, contado igualmente da cessação do estado de calamidade (art. 2º, § 3º). Na impossibilidade de uma dessas medidas ser colocada em prática, não restará outra alternativa aos empresários senão restituir aos consumidores os valores deles recebidos, com atualização monetária pelo IPCA-E, em prazo novamente não superior a doze meses do fim do estado de calamidade (art. 2º, § 4º).

Essas novas disposições invertem a lógica que até então era genericamente aplicada às relações de consumo, em que cabia ao consumidor, uma vez frustrado na sua expectativa, fazer a opção pela forma como desejaria ver o dano reparado (arts. 18, § 1º, e 19 da Lei n.º 8.078/90). Enquanto durar o estado de calamidade, essa opção caberá a priori ao fornecedor do serviço, cuja liberdade de ação, contudo, estará restringida pelos prazos e medidas estabelecidas na MP 948/20.

No caso de artistas que já tenham recebido adiantadamente valores dos serviços ou cachês e não puderam prestar o serviço em razão dos impactos da pandemia, as regras aplicáveis são muito parecidas, cabendo a eles prestar o serviço no prazo também de doze meses a contar da cessação do estado de calamidade (art. 4º), sob pena de ficarem obrigados a restituir os valores atualizadamente no limite desse mesmo prazo (art. 4º, parágrafo único).

Por fim, a MP 948/20 afastou a aplicação do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo por ela regidas e estipulou que a não realização dos serviços contratados em virtude da pandemia não enseja aos fornecedores obrigação de pagar indenização por danos morais em favor consumidores, pelo reconhecimento de que as situações caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior (art. 5º).

Considerando, de um lado, a superlativa importância desses setores econômicos para o desenvolvimento do país, e, de outro, que as restrições criadas às relações de consumo são de pequena monta e estritamente necessárias para a salvaguarda dos interesses coletivos, conclui-se que a disciplina e o regramento dados pela MP 948/20 são plenamente justificáveis e em conformidade com o ordenamento jurídico, tudo indicando, por tal motivo, que este ato normativo será aprovado e convertido em lei tal e qual editado.

Ocorrendo isso, as chances de manutenção das atividades por esses setores serão enormes e todos sairão ganhando ao final, em especial os empregados, que terão uma probabilidade muito maior de verem seus empregos preservados quando a crise passar, as Fazendas públicas municipal e estadual, pois com a retomada das atividades voltarão a ver aportar em seus cofres somas volumosas de receita, os credores (aí incluídos os consumidores), que verão seus direitos garantidos para usufruição posterior, e o próprio país, que rapidamente poderá estender novamente o tapete de boas-vindas aos turistas e recepcioná-los tão bem como sempre os recebeu.

Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como orientações que se façam necessárias para o ingresso imediato da medida judicial.

Renato Martins
Sócio
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