Por Vitor Hugo Moura de Alcântara
Os servidores públicos municipais, estaduais e federais podem estar sendo prejudicados em seus vencimentos mensais mediante ato ilegal efetuado pelos entes públicos a que estão vinculados, que vêm indevidamente descontando percentual previdenciário sobre a verba recebida a título de função gratificada e outras de natureza transitória.
A Previdência Social é um meio de política social da Administração Pública, tendo como escopo essencial a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, englobando atividades de seguro social destinadas a amparar o trabalhador em diversos eventos.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a parcela com a qual o servidor contribuiu para o custeio da previdência deve equivaler, no futuro, ao benefício por ele percebido por ocasião de sua aposentadoria, não devendo incidir sobre as parcelas não incorporáveis ao seu vencimento a contribuição previdenciária. O Tribunal de Contas da União se manifestou sobre a matéria na Decisão do Plenário nº 684/2001, cuja ementa merece transcrição:
“Administrativo. Representação formulada por unidade técnica do TCU. Dúvida acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente à remuneração da função comissionada, ante o disposto na Lei 9783/99. Análise da matéria. Preservação do equilíbrio financeiro-atuarial. Não incidência da contribuição social sobre a retribuição pelo exercício de função comissionada. Emenda Constitucional 20/98. Considerações.”
É possível se verificar no voto à seguinte conclusão:
“Desse modo, se com a promulgação da EC nº 20/98, a correspondência entre contribuições e benefícios passou a ser individual e esses benefícios não podem incluir a retribuição da função comissionada, esta retribuição da função comissionada não deve compor a base de cálculo das contribuições, aplicando-se este raciocínio às vantagens transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria ou pensões. Assim, entendo que a partir da vigência da EC nº 20/98 deverá ser excluída a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária.”
Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.
Sendo assim, os servidores públicos municipais, estaduais e federais que tenham sofrido em seus contracheques descontos previdenciários sobre a verba recebida a título de função gratificada têm direito à restituição integral destes valores indevidamente subtraídos pelo ente público pagador.
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