MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS
Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.
E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.
Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.
Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.
Rodrigo Rodrigues
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MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.
1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas
- Resolução CGSN nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
- Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
- Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
- Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
- Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
- Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
- Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.
O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.
2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança
- Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.
E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.
Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.
- Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
- Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
- Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais
- Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.
É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.
Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.
E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.