Para o tribunal, o consumidor foi extremamente negligente ao não comunicar a perda do cartão.
Um consumidor que perdeu seu cartão de crédito e demorou a comunicar o extravio deve arcar com os prejuízos. A decisão é da 1º turma Recursal do TJ/DF, que manteve sentença proferida no 1º juizado Cível de Santa Maria.
Ficou comprovado nos autos que o cartão de titularidade do autor foi extraviado em julho de 2016 e utilizado por um estelionatário para compras no valor de R$ 4.235,02. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu em agosto, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão anteriormente.
Em primeiro grau, a magistrada ressaltou que apesar de afirmar que o cartão foi “esquecido” desde julho na agência bancária, não houve qualquer prova a respeito para que pudesse imputar responsabilidade à empresa.
Ao concluir, entendeu que o consumidor foi extremamente negligente e, com isso, julgou improcedente o pedido de indenização.
“Além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos.”
Inconformado, o consumidor recorreu ao TJ, porém o colegiado ratificou o entendimento de primeiro grau, registrando que “diante da negligência do recorrente não há que se falar em inexigibilidade do débito”.
Ainda quanto aos alegados danos morais, a turma concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral.
Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.