Contratos, duplicatas, cédulas bancárias, cheques e notas promissórias são exemplos de títulos executivos extrajudiciais, em que não há necessidade de uma sentença judicial para que se inicie o processo de execução (cobrança efetiva de valores). Para acionar, basta que se tenha um documento, com data de vencimento, valor e forma, que é classificado como líquido, certo e exigível.
Nesses casos, em razão da previsão legal expressa, artigo 916 do Código de Processo Civil, poderá o juiz parcelar a dívida, quando reconhecida pelo devedor, com o pagamento de uma entrada de 30% (trinta por cento) e o saldo restante em até 6 (seis) vezes.
Já os títulos executivos judiciais decorrem de um processo, em que o direito é constituído/declarado por sentença e percorre-se um longo percurso com a distribuição da ação de conhecimento, a produção de provas, recursos, dentre outras etapas.
De acordo com o relatório do CNJ, o tempo médio de duração da demanda de conhecimento é de 3 anos e 7 meses, ou seja, há prazo suficiente para que o executado/devedor provisione valores e se organize para a quitação do débito. Por esse motivo, é vedado ao magistrado oportunizar quaisquer parcelamentos. Portanto, se, na fase de execução de sentença, o devedor for intimado para o pagar e não efetivar a liquidação, serão acrescidos ao débito multa (10%) e honorários advocatícios (10%), além daqueles já constantes da condenação.
É evidente o intuito do legislador de evitar ao credor suportar maior demora no recebimento dos valores e, nesse sentido, o STJ já ratificou o entendimento.
Especialmente nas ações que envolvam direito patrimonial, a mediação é uma ferramenta eficaz na solução de conflitos e importante na fase de cumprimento de sentença. As partes têm a liberalidade de compor como melhor lhes convier.
Conclui-se que, diante de um título executivo judicial, o caminho menos oneroso poderá ser a conciliação. Atentos a esses movimentos, os advogados estão cada vez mais inclinados a estas práticas e as empresas passaram a ter setores específicos para composição e renegociação de débitos, judiciais ou não. A escolha de profissionais hábeis é fundamental para o sucesso nas negociações.
Leia o acórdão no REsp 1.891.577.
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